TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO

Processo nº: 45/2022

Modalidade: Pregão - RP 26

Edital nº: 33/2022

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE LIMPEZA, PARA ATENDER DIVERSAS SECRETARIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

Validade: até 12 de abril de 2023.

 

O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, DEIRÓ MOREIRA MARRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Patrocínio-MG, vem através do presente, com fulcro na Lei nº 8.666/93, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO referente ao objeto supra mencionado, com a Empresa WTRADE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 21.856.981/0001-43, sediada na Rua Jacson Passos nº 88 Bairro Goiânia na cidade de Belo Horizonte/MG, neste ato assinado por seu representante legal.

I – DOS FATOS

A empresa WTRADE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, já qualificada acima, participou do processo licitatório supracitado, sendo vencedora dos seguintes itens:

ITEM

DESC_ITEM

UN

MARCA

QUANT.

VALOR UNITARIO

VALOR TOTAL

13

BALDE PLASTICO - 08 LITROS

UN

ARQPLAST

1.926

4,80

9.244,80

35

CONDICIONADOR DE CABELOS, EMBALAGEM: 05 LITROS, TIPO DE CABELO: TODOS OS TIPOS DE CABELOS, USO DIARIO, FRAGRANCIA: DIVERSAS

UN

AGRATTA

1.370

32,90

45.073,00

56

ESCOVAS PARA HIGIENIZACAO DE RECIPIENTES - CERDAS: CERDAS MACIAS, HASTE: EM ARAME TRANCADO, PARA MAMADEIRAS DE 240ML

UN

MAMI

302

6,00

1.812,00

73

LIXEIRA COM PEDAL 50 L

UN

PLAST

403

72,40

29.177,20

82

MAMADEIRA - MATERIA-PRIMA: POLIPROPILENO ATOXICO, CAPACIDADE VOLUMETRICA: 240 ML

UN

MAMY

250

6,50

1.625,00

83

MAMADEIRA - MATERIA-PRIMA: POLIPROPILENO ATOXICO, CAPACIDADE VOLUMETRICA: 50 ML

UN

MAMY

100

5,49

549,00

89

PANO DE PRATO - TECIDO: 100% ALGODAO, ACABAMENTO: ATOALHADO, ESTAMPADO, COM BAINHA, DIMENSOES: 45 X 65CM

UN

MC

1.910

2,35

4.488,50

110

SACO ALVEJADO - MATERIA PRIMA: ALGODAO, DIMENSOES: 45 X 75CM

UN

CCV

9.738

3,95

38.465,10

111

SACO ALVEJADO. EXCLUSIVO PARA ME.

UN

CCV

3.246

3,95

12.821,70

120

SACO PLASTICO PARA LIXO PRETO CAPACIDADE 40 LITROS

PC

WT

3.567

16,80

59.925,60

121

SACO PLASTICO PARA LIXO PRETO CAPACIDADE 40 LITROS. EXCLUSIVO PARA ME.

PC

WT

1.189

16,80

19.975,20

131

VASSOURAO PARA GARI - CERDAS: PIACAVA 05 FIADAS, 60 MM LARGURA X 400 MM COMPRIMENTO, CABO: MADEIRA MEDINDO 160 CM COMPRIMENTO

UN

WT

3.600

20,00

72.000,00

132

VASSOURINHA PARA SANITARIOS - CERDAS: NYLON, CABO: PLASTIC0

UN

WT

1.638

3,90

6.388,20

135

XAMPU PARA CABELOS, IDENTIFICAЗГO: DE USO INFANTIL , FRAGRANCIA: SUAVE

UN

LELEZINHO

80

10,89

871,20

Valor Global: R$ 302.416,50(trezentos e dois mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos)

No dia 01 de Agosto 2022, a contratada encaminhou o pedido de reequilíbrio econômico financeiro, sendo este Indeferido pela Administração na data 16 de agosto 2022, motivo que, o pedido foi apresentado com notas fiscais para justificar o pedido de reajuste de preços dos itens, assenta-se que as notas fiscais apresentadas pela contratada impossibilitam a devida análise do reequilíbrio, haja vista não demonstrarem efetivamente as situações atinentes ao que se requer, portanto precária a instrução neste sentido, desatendo a prescrição legal, tendo em vista que para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não basta apenas Notas Fiscais, mas as comprovações que sobrevieram fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual conforme lei 8666/93 em seu artigo 65 "d", e juntamente com o Indeferimento a empresa foi Notificada a realizar a entrega das AFs que estão em aberto e em atraso. Na data 24 de agosto 2022, chegou a comunicação das Secretarias para notificar a contratada sobre as AF de (n° 97459) Secretaria de Administração, AF de (n° 97628)Secretaria de Educação e AF de( n° 97720) Secretaria de Obras Públicas que até a data desta não foram entregues. A administração já tinha Notificado a empresa por 3 (três) vezes e todas elas pela conduta de não entrega dos pedidos das Secretarias.

No dia 25 de agosto de 2022 a empresa foi Notificada da Intenção de Cancelamento de Registro de Preços, advertida que deveria cumprir a entrega das Afs em até 48 (quarenta e oito)horas e caso não o faça, apresentar defesa escrita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intenção do Município em cancelar o registro de preços e aplicação da penalidade, multa e suspensão de licitar e contratar com a Administração Pública em virtude da não entrega dos itens constantes nas Autorizações de Fornecimento. Passando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a empresa não apresentou defesa. A administração em contato telefônico com funcionária Jéssica, perguntou da previsão de entrega, á funcionária respondeu que "o Hernane disse não ter nenhuma previsão."

No dia 06 de setembro de 2022 a empresa cumpriu com as AFs que estavam em aberto, mas em comunicação das Secretarias Municipais um dos itens SACO ALVEJADO ALGODÃO - 45X75, este veio com divergência no tamanho sendo entregue o 40X65 estando assim a empresa em desacordo com Edital e Ata de Registro de Preços, descumprindo com as regras previamente estabelecidas. Foi Notificada na data 29 de setembro de 2022, notificação 4/2022, para realizar a troca do item SACO ALVEJADO 45X75 que até a presente data a empresa não manifestou sobre.

Na data 03 de outubro de 2022, chegou a esta secretaria outro pedido de Notificação AF 98317, sendo esta a 5/2022. No dia 05 de outubro de 2022, foi encaminhada a empresa Notificação da Intenção de Cancelamento de Ata de Registro de Preços, advertida que deveria cumprir a entrega da AF 98317 e a troca do item Pano de Saco Alvejado 45x75 em até 48 (quarenta e oito)horas e caso não o faça, apresentar defesa escrita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intenção do Município em cancelar o registro de preços e aplicação da penalidade, multa e suspensão de licitar e contratar com a Administração Pública em virtude da não entrega dos itens constante na Autorizações de Fornecimentos, mas até a presente data a empresa não se manifestou sobre, em contato telefônico com Hernane, o mesmo alega que não entregou pelo motivo do Indeferimento do Pedido de Reequilíbrio. A Administração está tendo transtornos em relação as essas Afs que não foram entregues e ao item pano de Saco Alvejado 45X75 que veio desacordo com o Edital e conforme verificado com as Secretarias encontram-se em aberto as AFs 98400, 99242 que até a presente data também não foram entregues.

Diante dos fatos, com sua conduta o Fornecedor tem causado inúmeros transtornos para as Secretarias Municipais ante o desabastecimento de produtos essenciais e entregas em desacordo com Ata de Registro de Preços e Edital para o funcionamento dos mais diversos serviços públicos. Provocando atrasos e prejuízos à Administração, fazendo se assim, a Decisão da Administração de Rescisão Unilateral de Contrato.

Discorrido a trama fática dos autos, cumpre demonstrar os fundamentos jurídicos nos quais escoram-se a rescisão.

II – DOS FUNDAMENTOS

Da Possibilidade Jurídica da Rescisão

Considerando que os itens contratados da licitante, não foram entregues,e houve uma prática recorrente de atrasos e transgressão as condições estabelecidas no Edital e na Ata de Registro de Preços, descumprindo assim com as regras previamente estabelecidas, entre a empresa e o Município.

Fundamenta-se a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Municipal, nos artigos. 58, 77, 78 e 79 inciso I da Lei 8.666/93.

A Lei 8.666/93, nos artigos acima citados, confere a Administração a prerrogativa de, senão vejamos:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;(grifo nosso)

[...]

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

[...]

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[...]

Ora, portanto, resta insofismável que a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato, desde que, a contratada furte-se em cumprir as especificações e cláusulas contratuais.

Vale dizer que este é o entendimento reiterado da doutrina, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA ( PNBL ). EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS EM BAIXA, MÉDIA E ALTA TENSÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MENOR PREÇO POR GRUPO. ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. FIXAÇÃO DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃOUNILATERAL DO CONTRATOPELAADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO E RETENÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL (LEI 8.666 /93, ARTIGO 87 , INCISO II e § 1º). PENALIDADES CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA PROPROCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legislação possibilita a rescisãounilateral do contrato administrativo pelaAdministração quando configurado o descumprimento dos prazos pela parte contratada (artigo 78 , inciso I , Lei 8.666/93). 2. Configurada a inexecução total ou parcial do contrato, é lícito à administração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impor ao contratado o pagamento de multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (artigo 87, inciso II, Lei 8.666/93). 3. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de multa no patamar máximo previsto no instrumento convocatório, se o descumprimento do contrato gerar, além de perdas econômico-financeiras, prejuízo de ordem social, com a subtração de serviços essenciais de vasta parcela da população. 4. A perda da garantia prestada nada mais é do que a aplicação do § 1º do artigo 87 da Lei 8.666 /93, segundo o qual “se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelaAdministração ou cobrada judicialmente”. 5. Apelação conhecida e não provida. (grifamos)

III - DO RECURSO

Diante da decisão que rescindi o contrato administrativo, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, fica facultado a parte interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;   

IV - DAS PENALIDADES

Face ao descumprimento contratual o Fornecedor fica sujeito às seguintes sanções conforme Cláusula Décima Segunda da Ata de Registro de Preços:

b) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato correspondente por dia de atraso na entrega do objeto desta licitação, até o limite de 10% (dez por cento), a qual deverá ser descontada da primeira fatura, até a totalidade da multa ou cobrada judicialmente, conforme o caso. Após o prazo máximo de 05 (cinco) dias de atraso, sem motivo justificado, o Instrumento Contratual poderá, a critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO, ser rescindido e aplicado, cumulativamente as sanções previstas nas letras "d” e “e”; 

c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Instrumento Contratual, pelo descumprimento das demais cláusulas do mesmo e na reincidência, o dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal que couber; 

d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Instrumento Contratual, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento da contratada, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO; 

e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO pelo prazo de até 02 (dois) anos; 

f) A ocorrência de 3 (três) notificações seguidas sujeitará a CONTRATADA as penalidades descritas nas alíneas supracitadas, além da rescisão unilateral da ata e/ou contrato.

O Fornecedor descumpriu de forma reiterada suas obrigações constantes da Cláusula Sexta: prazo de entrega de 10 (dez) dias após o recebimento da AF. e Cláusula Oitava, item 8.2.1 Ata de Registro de Preços, edital n°33/2022.

V - DA RESCISÃO

Pelos fundamentos expostos, FICA RESCINDIDA UNILATERALMENTE A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, supra referida, com a empresa WTRADE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 21.856.981/0001-43, sediada na Rua Jacson Passos nº 88 Bairro Goiânia na cidade de Belo Horizonte/MG, referente aos itens em que venceu no Processo nº: 45/2022, Modalidade: Pregão - RP 26 Edital nº: 33/2022, Tipo: Menor Preço Por Item, Validade: 12 de abril de 2023, Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE LIMPEZA, PARA ATENDER DIVERSAS SECRETARIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

VI – CONCLUSÃO

Diante dos reiterados atrasos e transtornos provocados pelo Fornecedor, fica aplicada e ante o risco de que a empresa venha participar de novos processos licitatórios, colocando em risco o funcionamento das atividades públicas, fica aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos. Suspensão que já produz efeitos a contar da publicação desta decisão.

Fica aplicada a penalidade de multa conforme Ata de Registro de Preços, no valor total de R$ 30.241,65 (trinta mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 10% sobre o valor total do Instrumento Contratual com o Município, conforme Cláusula Décima Segunda "d" e "e" da Ata de Registro de Preços, edital n°33/2022 sendo que o presente Termo de Rescisão será publicado na forma resumida, através de Extrato, no diário oficial do Município, em atendimento ao artigo 109, inciso I, alínea “e”, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Patrocínio - MG, 25 de outubro de 2022

______________________________________

Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal

 

 

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