PROCESSO ADMINISTRATIVO
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO
Processo nº: 43/2022
Modalidade: Tomada de preços
Edital nº: 3/2022
Tipo: Menor Preço Global
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E ESTUDOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA AS OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DAS AVENIDAS ALTINO GUIMARÃES, DOM JOSE COIMBRA E JOÃO FURTADO DE OLIVEIRA.
O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, através do prefeito municipal Deiró Moreira Marra, vem por meio desta, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO FIRMADO com a empresa CONNEP CONSULTORIA LTDA , pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.525.827/0001-72, sediada Rua Americo Luz, 521, Sala 1104, Gutierrz, Belo Horizonte- MG, mediante os fatos e fundamentos abaixo elencadas para:
DOS FATOS
A CONEPP CONSULTORIA LTDA, já qualificada acima, participou do processo licitatório supracitado, assinando a ordem cuja ordem de serviço foi emitida em 06 de abril de 2022.
Ocorre que, mesmo após assinatura do contrato entre as partes e emita a ordem de serviços, a Empresa não cumpriu com os prazos e as obrigações assumidas no edital de licitação, no contrato e em todos os documentos que dele fazem parte, conforme demonstram os PARECERES TÉCNICOS emitidos pela Comissão de Análise e Recebimento (CARP) nomeada pelo decreto nº 4.064/2022, através de seu corpo técnico, além de 03 (três) NOTIFICAÇÕES emitidas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA exigindo o cumprimento.
O prazo para execução dos serviços era de 120 dias, os quais já deveriam ter sido totalmente entregues até 03 de agosto de 2022.
Insta salientar que conforme os PARECERES TÉCNICOS os serviços contratados estão bastante atrasados, já expirou o prazo para sua entrega o qual ocorreu em 03/08/2022, além de que o PACOTE DE ENTREGA 1 – LEVANTAMENTO E ESTUDOS INICIAIS e o PACOTE DE ENTREGA 2 – ESTUDOS PRELIMINARES foram entregues fora do prazo ao Município, após a CONTRATADA ter recebido as 3 (três) NOTIFIÇÕES para cumprimento de suas obrigações, e por fim foram declarados REPROVADOS pela Comissão de Análise e Recebimento, através de seu corpo técnico.
Em 16 de agosto de 2022, conforme consta do PRIMEIRO PARECER TÉCNICO emitido pelo Departamento de Engenharia do Município, constou que:
“Informamos que até a presente data nenhum dos pacotes de entrega previstos no item 5.2.6 do termo de referência do processo licitatório 043/2022, foi finalizado, entregue e/ou medido por esta Comissão. O contrato de prestação de serviços, previa 120 dias corridos para a finalização do contrato, a contar da data da ordem de serviço emitida no dia 06 de abril de 2022. Segue abaixo a previsão de datas das quais os pacotes deveriam ter sido entregues:
(...)”
Em 22 de agosto de 2022, foi emitido o PARECER TÉCNICO Nº 02 pela Comissão de Análise e Recebimento (CARP), através de seu corpo técnico, fazendo as considerações sobre o PACOTE DE ENTREGA 1 dos estudos técnicos de engenharia de infraestrutura viária ( LEVANTAMENTO E ESTUDOS INICIAS) entregues pela contratada.
No final do referido parecer a Comissão de Análise e Recebimento (CARP) apresentou as considerações finais e declarou REPROVADO o PACOTE DE ENTREGA 1.
Na mesma data, em 22 de agosto de 2022, foi emitido o PARECER TÉCNICO Nº 03 pela Comissão de Análise e Recebimento (CARP), através de seu corpo técnico, no qual apresentou sua análise sobre o ESTUDO PRELIMINAR GEOMÉTRICO, ESTUDO PRELIMINAR DA REDE DE DRENAGEM URBANA e, ao final, apresentou suas considerações sobre PACOTE DE ENTREGA 2 declarando-o reprovado.
Por fim, nos foi encaminhado os pareceres técnicos acima mencionados e um pedido de DILAÇÃO DE PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇO POR MAIS 75 DIAS apresentado pela empresa CONEPP.
Diante do exposto, o Município não pode concordar com o pedido de DILAÇÃO DE PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇO POR MAIS 75 DIAS tendo em vista que a empresa contratada demonstrou e demonstra total irresponsabilidade e descaso com o cumprimento do prazo contratual e as cláusulas nele estabelecidas.
Discorrido a trama fática dos autos, cumpre demonstrar os fundamentos jurídicos nos quais escoram-se a rescisão.
DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente conforme já exposto nos fatos, há PARECERES TÉCNICOS emitidos pela Comissão de Análise e Recebimento (CARP) nomeada pelo decreto nº 4.064/2022 os quais demonstram que a CONTRATADA não cumpriu com os prazos e as obrigações assumidas no edital de licitação, no contrato e em todos os documentos que dele fazem parte.
A execução dos contratos administrativos é regida pela Lei Federal nº 8.666/1993, que assim dispõe:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
[...]
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Assim, nos termos do art. 66 as partes devem cumprir fielmente suas obrigações assumidas no contrato. Quanto à contratada, assumiu a responsabilidade de executar os serviços no prazo de 120 cento e vinte dias) dias a contar do recebimento da ordem de serviços. Assim, deveria ter concluído os serviços em 03 de agosto de 2022.
E nesta situação a lei também é clara:
“Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;”
Como se vê a lei dispõe que o não cumprimento das cláusulas contratuais quanto ao prazo de execução e o cumprimento irregular quanto ao projeto, assim como o atraso injustificado são motivos para a rescisão contratual.
O contrato celebrado entre a Administração e o licitante vencedor é originário e vinculado às regras estabelecidas no Edital de Licitação bem como à Minuta de Contrato anexa a este, das quais todos os licitantes se submeteram durante o processo licitatório.
Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.
Além disso, as Orientações e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre Licitações e Contratos[6] são bastante elucidativas no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do próprio contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:
Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório
É obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário)
Observe, no que se refere a eventuais alterações propostas, o dever de manutenção do vínculo e compatibilidade estabelecidos inicialmente entre o ato convocatório, o cronograma físico-financeiro e a execução da obra.
Acórdão 2387/2007 Plenário
Observe rigorosamente o princípio da vinculação ao edital, previsto nos arts. 3º e 41, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de efetuar prorrogações de contratos não previstas.
Acórdão 392/2002 Plenário
Observe a obrigatoriedade de vinculação entre o edital e o contrato prevista no art. 41 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 286/2002 Plenário
Deve ser cumprido o disposto no art. 54, § 1º, da Lei no 8.666/1993, no que tange à conformidade entre os contratos assinados com os termos das respectivas licitações e propostas a que se vinculam.
Acórdão 3894/2009 Primeira Câmara
Observe, na elaboração dos contratos, os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, bem assim do ato que autorizou a dispensa ou inexigibilidade e respectiva proposta, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 8.666/1993.
Por fim, importante salientar que, em se tratando de norma constante de Edital, deve haver vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de afronta ao próprio princípio da segurança jurídica. Do contrário, seriam permitidas inúmeras alterações dos critérios de julgamento e da própria execução de seu objeto, perpetuando-se total insegurança de seus termos.
Assim sendo, o atraso na execução dos serviços por parte da contratada, descumprindo as regras contratuais, demonstrando total descaso com sua obrigação contratual, com a vinculação aos termos do edital e com os danos decorrentes do descumprimento.
Considerando ainda que mesmo após ser notificada quedou-se inerte se limitando a apresentar fora do prazo parcela dos serviços que foram contratados e solicitar prorrogação de prazo para execução.
Mas considerando que a contratada não se desincumbiu de suas obrigações contratuais.
Considerando ainda que a inexecução dos serviços fere o interesse público.
Nos termos do art. 77, incisos I, II, III, IV e V, determino a rescisão unilateral do contrato conforme art. 79, I, todos da Lei nº 8.666/1993.
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[6]Orientações e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre Licitações e Contratos. 4ª edição, revista, atualizada e ampliada. Brasília, 2010, p. 758/760. Em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF>. Acesso em 10 de fevereiro de 2014.
Assim, diante do descumprimento das regras contratuais, fundamenta-se a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Municipal, nos artigos. 58, 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
A Lei 8.666/93, nos artigos acima citados, confere a Administração a prerrogativa de, senão vejamos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;(grifo nosso)
[...]
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[...]
Ora, portanto, resta insofismável que a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato, desde que a contratada se furte em cumprir as especificações e cláusulas contratuais.
Vale dizer que este é o entendimento reiterado da doutrina, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA ( PNBL ). EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS EM BAIXA, MÉDIA E ALTA TENSÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MENOR PREÇO POR GRUPO. ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. FIXAÇÃO DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃOUNILATERAL DO CONTRATOPELAADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO E RETENÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL (LEI 8.666 /93, ARTIGO 87 , INCISO II e § 1º). PENALIDADES CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA PROPROCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legislação possibilita a rescisãounilateral do contrato administrativo pelaAdministração quando configurado o descumprimento dos prazos pela parte contratada (artigo 78 , inciso I , Lei 8.666/93). 2. Configurada a inexecução total ou parcial do contrato, é lícito à administração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impor ao contratado o pagamento de multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (artigo 87, inciso II, Lei 8.666/93). 3. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de multa no patamar máximo previsto no instrumento convocatório, se o descumprimento do contrato gerar, além de perdas econômico-financeiras, prejuízo de ordem social, com a subtração de serviços essenciais de vasta parcela da população. 4. A perda da garantia prestada nada mais é do que a aplicação do § 1º do artigo 87 da Lei 8.666 /93, segundo o qual “se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelaAdministração ou cobrada judicialmente”. 5. Apelação conhecida e não provida. (grifamos)
Assim, seguindo o que determina a lei de licitações e entendimento jurisprudencial acima descrito, considerando o descumprimento das cláusulas contratuais e considerando a inexecução dos serviços, o que justifica a rescisão unilateral por parte da administração pública, tudo em conformidade com a lei de licitações e entendimento jurisprudencial acima exposto.
DAS PENALIDADES
Face ao exposto, aplicamos à empresa CONNEP CONSULTORIA LTDA as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos, por infração às disposições da Cláusula Sétima, itens 7.1.1 e 7.1.2, do Contrato; inclusão no cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas (CEIS) e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, nos termos da Cláusula Nova, subcláusula 9.1, “b” do Contrato, no valor de R$ 32.436,30 (trinta e dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta centavos).
DA RESCISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento legal na lei 8.666/1993 e Contrato, FICA RESCINDIDO UNILATERALMENTE O CONTRATO supra referido com a empresa CONNEP CONSULTORIA LTDA, APLICADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS por infração às disposições da Cláusula Sétima, itens 7.1.1 e 7.1.2 do Contrato; inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, nos termos da Cláusula Nova, subcláusula 9.1, “b” do Contrato, no valor de R$ 32.436,30 (trinta e dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta centavos), sendo que o presente Termo de Rescisão será publicado na forma resumida, através de Extrato, no diário oficial do Município, em atendimento ao artigo 109, inciso I, alínea “e”, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Patrocínio - MG, 29 de agosto de 2022.
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Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1º ____________________________ 2º ____________________________
NOME: NOME: Cristiane Castro Alves NOME: Rinaldo Santos de Freitas
CPF: CPF: 084.181.196-24 CPF: 536.297.016-04