TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO

Processo nº: 186/2022

Modalidade: Pregão Eletrônico - PERP 26

Edital nº: 145/2022

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAIS HIDRÁULICOS, MATERIAIS ELÉTRICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS.

 

 

O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, DEIRÓ MOREIRA MARRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Patrocínio-MG, vem através do presente, com fulcro na Lei nº 8.666/93, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO referente ao objeto supra mencionado, com a Empresa GISELI GUERREIRO GONÇALES , pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 26.003.411/0001-24, sediada na Av. Vereador Geraldo Teodoro nº 470, Letra A, Bosque, na cidade de Araguari/MG,

I – DOS FATOS

A empresa GISELI GUERREIRO GONÇALES, já qualificada acima, participou do processo licitatório supracitado, sendo vencedora dos seguintes itens:

Fornecedor: 015582 - GISELI GUERREIRO GONCALES

Item

Especificação

Un

Marca

Qtde

Valor Unit.

Valor Total

17

ELETRODUTO MATERIA PRIMA PVC TIPO ROSCAVEL DIAMETRO 3/4''.

UN

CIPLA

500

3,2900

1.645,00

Valor dos itens R$ 1.645,00

Valor Global: R$ 1.645,00 (Um mil seiscentos e quarenta e cinco reais).

No dia 08 de março de 2023, a contratada foi Notificada pela não entrega do Item da AF 101732, advertida que em até 5 (cinco) dias a contar do recebimento desta, os materiais deveriam ser entregues sob pena de aplicação por parte do Município de Patrocínio das penas previstas no respectivo Edital de licitação, Ata de Registro de Preço e legislação aplicável. Aguardados os 5 (cinco) dias a empresa não se manifestou, sendo assim, no dia 15 de março de 2023 á empresa foi Notificada pela 2° (segunda) vez e até a presente data não obtivemos nenhuma resposta referente ás notificações.

Diante dos fatos, com sua conduta o Fornecedor tem causado inúmeros transtornos para a Secretaria Municipal de Obras Públicas ante o desabastecimento de produtos e entregas em desacordo com Ata de Registro de Preços e Edital para o funcionamento dos serviços públicos. Provocando atrasos e prejuízos à Administração, fazendo se assim, a Decisão da Administração de Rescisão Unilateral de Contrato.

Discorrido a trama fática dos autos, cumpre demonstrar os fundamentos jurídicos nos quais escoram-se a rescisão.

II – DOS FUNDAMENTOS

Da Possibilidade Jurídica da Rescisão

Considerando que os itens contratados da licitante, não foram entregues,e houve uma prática recorrente de atrasos e transgressão as condições estabelecidas no Edital e na Ata de Registro de Preços, descumprindo assim com as regras previamente estabelecidas, entre a empresa e o Município.

Fundamenta-se a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Municipal, nos artigos. 58, 77, 78 e 79 inciso I da Lei 8.666/93.

A Lei 8.666/93, nos artigos acima citados, confere a Administração a prerrogativa de, senão vejamos:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;(grifo nosso)

[...]

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

[...]

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[...]

Ora, portanto, resta insofismável que a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato, desde que, a contratada furte-se em cumprir as especificações e cláusulas contratuais.

Vale dizer que este é o entendimento reiterado da doutrina, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA ( PNBL ). EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS EM BAIXA, MÉDIA E ALTA TENSÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MENOR PREÇO POR GRUPO. ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. FIXAÇÃO DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃOUNILATERAL DO CONTRATOPELAADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO E RETENÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL (LEI 8.666 /93, ARTIGO 87 , INCISO II e § 1º). PENALIDADES CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA PROPROCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legislação possibilita a rescisãounilateral do contrato administrativo pelaAdministração quando configurado o descumprimento dos prazos pela parte contratada (artigo 78 , inciso I , Lei 8.666/93). 2. Configurada a inexecução total ou parcial do contrato, é lícito à administração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impor ao contratado o pagamento de multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (artigo 87, inciso II, Lei 8.666/93). 3. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de multa no patamar máximo previsto no instrumento convocatório, se o descumprimento do contrato gerar, além de perdas econômico-financeiras, prejuízo de ordem social, com a subtração de serviços essenciais de vasta parcela da população. 4. A perda da garantia prestada nada mais é do que a aplicação do § 1º do artigo 87 da Lei 8.666 /93, segundo o qual “se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelaAdministração ou cobrada judicialmente”. 5. Apelação conhecida e não provida. (grifamos)

III - DO RECURSO

Diante da decisão que rescindi o contrato administrativo, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, fica facultado a parte interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;   

IV - DAS PENALIDADES

Face ao descumprimento contratual o Fornecedor fica sujeito às seguintes sanções conforme Cláusula Décima Segunda da Ata de Registro de Preços:

b) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato correspondente por dia de atraso na entrega do objeto desta licitação, até o limite de 10% (dez por cento), a qual deverá ser descontada da primeira fatura, até a totalidade da multa ou cobrada judicialmente, conforme o caso. Após o prazo máximo de 05 (cinco) dias de atraso, sem motivo justificado, o Instrumento Contratual poderá, a critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO, ser rescindido e aplicado, cumulativamente as sanções previstas nas letras "d” e “e”; 

c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Instrumento Contratual, pelo descumprimento das demais cláusulas do mesmo e na reincidência, o dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal que couber; 

d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Instrumento Contratual, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento da contratada, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO; 

e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO pelo prazo de até 02 (dois) anos; 

f) A ocorrência de 3 (três) notificações seguidas sujeitará a CONTRATADA as penalidades descritas nas alíneas supracitadas, além da rescisão unilateral da ata e/ou contrato.

O Fornecedor descumpriu de forma reiterada suas obrigações constantes da Cláusula Sexta: prazo de entrega de 10 (dez) dias após o recebimento da AF. e Cláusula Oitava, item 8.2.1 Ata de Registro de Preços, edital n°145/2022.

V - DA RESCISÃO

Pelos fundamentos expostos, FICA RESCINDIDA UNILATERALMENTE A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, supra referida, com a empresa GISELI GUERREIRO GONÇALES, pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 26.003.411/0001-24, sediada na Av. Vereador Geraldo Teodoro nº 470, Letra A, Bosque, na cidade de Araguari/MG,referente aos itens em que venceu no Processo nº: 186/2022, Modalidade: Pregão – PERP 26 Edital nº: 145/2022, Tipo: Menor Preço Por Item Objeto:REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAIS HIDRÁULICOS, MATERIAIS ELÉTRICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS.

 

 

VI – CONCLUSÃO

Diante dos reiterados atrasos e transtornos provocados pelo Fornecedor, fica aplicada e ante o risco de que a empresa venha participar de novos processos licitatórios, colocando em risco o funcionamento das atividades públicas, fica aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos, além da Inclusão no Cadastro Nacional de Empresa Idônea (CEIS). Suspensão que já produz efeitos a contar da publicação desta decisão.

Fica aplicada a penalidade de multa conforme Ata de Registro de Preços, no valor total de R$ 164,50 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) correspondente a 10% do sobre o valor total do Instrumento Contratual com o Município, conforme Cláusula Décima Segunda "d" e "e" da Ata de Registro de Preços, edital n°145/2022 sendo que o presente Termo de Rescisão será publicado na forma resumida, através de Extrato, no diário oficial do Município, em atendimento ao artigo 109, inciso I, alínea “e”, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Patrocínio - MG, 29 de março de 2023

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Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal

 

 

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