DESPACHO DE ANULAÇÃO

Lei n° 8.666 de 21 de julho de 1993, art. 49.

O Prefeito Municipal de Patrocínio, Dr. Deiró Moreira Marra, no uso de suas atribuições legais, vem por meio deste e por motivos de ilegalidade ANULAR o seguinte processo licitatório:

Processo nº: 35/2023

Modalidade: Pregão - RP 19

Edital nº: 24/2023

Tipo: Menor Preço Global

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS PARA A CONTINUIDADE DO PROJETO DE VÍDEO MONITORAMENTO E PARA A IMPLANTAÇÃO DE NOVOS PONTOS, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA.

A presente anulação se dá nos termos do art. 49 da lei 8.666/93 e tem por fundamento razões de ilegalidade na fase de julgamento das propostas.

A Procuradoria-Geral do Município opinou pela anulação do certame.

O processo licitatório tem objeto a contratação de empresa especializada em serviços para a continuidade do projeto de vídeo monitoramento e para a implantação de novos pontos, em conformidade com o termo de referência.

Conforme se verifica, na data publicada para abertura dos envelopes de habilitação e propostas ocorreu a 1ª sessão com a participação das empresas XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇAS LTDA e ORGANIZAÇÃO SALES E SCARABELLI LTDA ME.

No entanto, por tratar-se de licitação do tipo menor preço global, mas contendo 81 itens com especificidades técnicas que deveriam ser analisadas por equipe técnica, a pregoeira suspendeu a licitação marcando nova data para 2ª sessão e divulgação do resultado.

Foi elaborado parecer técnico pela Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transporte contendo a análise dos itens das propostas das duas licitantes.

Nesta segunda sessão foi divulgado às licitantes o resultado da análise no qual constatou-se que as propostas das 02 empresas participantes, em determinados itens apresentados, não atendiam as exigências do edital faltando a indicação de modelo, marca e não atendendo as especificações do item como deveria, mencionando também diferença grande valores de uma proposta para outra.

Sendo assim, a pregoeira informou as 02 empresas licitantes que estavam desclassificadas por não atenderem o edital conforme o Relatório Técnico e, com fundamento no art. 48, §3º da lei 8.666/93, fixou o prazo de 8 (oito) dias úteis para que apresentassem novas propostas escoimadas, ou seja, corrigidas daqueles vícios apontados no Relatório Técnico os quais causaram suas desclassificações.

Ressalta-se que nenhuma das 02 empresas participantes manifestaram intenção de recorrer, concordando com a decisão da pregoeira.

Foi realizada a 3ª Sessão e os dois licitantes apresentaram suas novas propostas, que deveriam estar corrigidas dos erros apontados na primeira proposta, sendo então submetidas à análise técnica, mediante parecer escrito, cuja conclusão foi seguida pela pregoeira como fundamento de sua decisão que desclassificou a proposta da empresa XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇAS LTDA e classificou a proposta da empresa ORGANIZAÇÃO SALES E SCARABELLI LTDA ME.

No doc. ANÁLISE TÉCNICA DOS ITENS referente às segundas propostas foi apontado que a empresa XPTI trouxe nova proposta, com a modificação de vários itens apresentados, além dos itens relatados na última análise técnica; que XPTI não especificou marca e modelo do item 75; que há grandes diferenças de valores em itens de uma e outra participante; e analisou novos questionamentos apresentados pelas empresas.

Posterior a isto, a empresa ORGANIZAÇÃO SALES E SCARABELLI LTDA ME foi declarada habilitada e vencedora do certame.

No entanto, após a decisão que declarou a licitante vencedora foi efetuada REANÁLISE TÉCNICA das segundas propostas apresentadas buscando resguardar os PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA COMPETITIVIDADE e DA LEGALIDADE.

No documento de REANÁLISE efetuada pela equipe técnica da Segurança Pública, Trânsito e Transporte, concluiu-se que:

Os itens que desclassificaram a XPTI na 1ª proposta foram aprovados na 2ª proposta.

Porém, na 2ª proposta a empresa XPTI alterou vários outros itens na nova planilha apresentada, que não foram citados como motivo de desclassificação da 1ªsessão e que não poderiam ter sido modificados, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.6666/93, alterando marca, modelos e valores.

Da mesma forma, ao reanalisar a 2ª proposta da empresa SALES, também se verificou que ela apresentou alteração de marcas, modelos e valores em diversos itens.

Os itens alterados de ambas as empresas estão elencados nas planilhas em anexo, sendo estes os motivos da desclassificação das duas empresas.”

Desta forma, em REANÁLISE técnica das segundas propostas apresentas pelas 02 participantes concluiu-se que a empresa ORGANIZAÇÃO SALES E SCARABELLI LTDA ME também deverá ser desclassificada, pois em sua proposta também apresentou alteração de marcas, modelos e valores em diversos itens, além daqueles que deveriam ser corrigidos conforme fixado na 2ª sessão, nos termos do art. 48, §3º da lei 8.666/93, alterando ainda o valor global da proposta.

Em anexo ao documento emitido pela equipe técnica da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transporte denominado Relatório Técnico – Reanálise das propostas apresentadas na 3ª sessão - Justificativa de desclassificação das duas empresas licitantes, consta também a PLANILHA DE REANÁLISE TÉCNICA DE ITENS APRESENTADOS PELA EMPRESA SALES NA 1ª E 2ª PROPOSTAS.

A referida planilha confirma a irregularidade, mesmo que sem má-fé, do julgamento efetuado pela pregoeira, o qual declarou a licitante ORGANIZAÇÃO SALES E SCARABELLI LTDA ME vencedora, maculando de vício insanável o processo licitatório, sendo que tal ato deve ser corrigido de ofício por este gestor municipal mediante a anulação da presente licitação.

Ficou demonstrado que, aplicado o art. 48, §3º da lei 8.666/93 e fixado aos dois licitantes o prazo de 08 (dias) para que fossem escoimados, ou seja, corrigidos os defeitos que deram causa à desclassificação quando da apresentação da primeira proposta, os dois licitantes agiram da mesma forma, alterando outros itens que não foram apontados como defeituosos pela administração, alterando valores, marcas, modelos e alterando o valor final da proposta.

Art. 48.  Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

(...)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.” (grifo nosso)”

Tal artifício utilizado pelas empresas não tem respaldo legal, nos termos do art. 48, inc. I, §3º, à título de exemplificação, se assim fosse permitido, ou seja, após os licitantes já conhecedores das propostas dos demais adversários, poderiam modificar toda a sua proposta, alterando marcas, modelos, valores unitários e global, além daqueles que causaram sua desclassificação, buscando dessa forma “entrar na disputa” e ganhar a licitação com preços menores, inclusive buscando se adequar, no caso de pregão, às propostas de até 10% sobre o valor da proposta de menor preço, ou no mínimo às 03 menores propostas apresentadas, o que contraria o art. 4º, incisos VIII e IX da lei 10.520/2002 com aplicação subsidiária da lei 8.666/93.

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(...)

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;”

Com tal artifício citado, lhes sendo fixado o prazo previsto no art. 48, §º 3º, poderiam também as licitantes alterar as marcas, modelos e valores de todos os itens apresentados na proposta inicial aumentando o seu valor, pois, em tese, já foi conhecedor de que as propostas dos seus concorrentes possuem valores superiores ao dele.

Portanto, a modificação de itens que não foram motivos da desclassificação da proposta fere de morte o PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA e dos que lhes são correlatos.

Assim, diante da irregularidade verificada em reanálise da equipe técnica, a manutenção do julgamento da pregoeira que classificou a empresa SALES fere os PRINCÍPIOS DA ISONOMIA entre as empresas, DA LEGALIDADE, DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO e DA COMPETITIVIDADE, conforme dispõe o art. 3º da lei 8.666/93:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Sendo assim, o art. 49 da referida Lei de Licitações dispõe que a autoridade competente para aprovar o procedimento licitatório deverá anulá-lo quando constatada o vício ou ilegalidade, de ofício ou por provocação, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Portanto, fundamenta-se, nas palavras de Hely Lopes Meireles:

A anulação como é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade, pode ser feita a qualquer fase e tempo antes da assinatura do contrato, desde que a Administração ou o Judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital. Cabe ainda ressaltar que a anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato (art. 49, § 2º). No mesmo sentido “a anulação poderá ocorrer tanto pela Via Judicante como pela Via Administrativa”.

Nesse sentido, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:

Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse dessa forma, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis, os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalício”. (STF, ROMS nº 23.714-1/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.10.2000.)

Este entendimento encontra-se pacificado na compreensão já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (s.d.)”.

O dever de anular a licitação é reforçado por interpretação indicada em precedente do STJ, segundo o qual a “Administração Pública, constatando vícios de qualquer natureza em procedimento licitatório, tem o dever de anulá-lo, em homenagem aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade”3. No mesmo sentido, citam-se os seguintes excertos de jurisprudência: Enseja a anulação do respectivo certame licitatório a descrição equivocada do objeto da licitação que possa induzir as licitantes a erro na confecção de suas propostas, bem assim se constatada a restrição ao caráter competitivo da licitação e a não observância do princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. (Acórdão 1474/2008 Plenário - Sumário)

No exercício de tais prerrogativas é que a Administração Municipal, por seu Prefeito, detectando irregularidades impossíveis de serem sanadas, deve proceder à anulação dos atos que se apresentem em tais condições. Por outro lado, a Administração Municipal pode rever seus próprios atos para revogá-los por motivo de conveniência ou de oportunidade. Para além da Súmula 473 do STF, o art. 49 também reconhece o dever de anulação – em caso de irregularidade insanável – e de revogação – por razões de conveniência e oportunidade.

Considerando o que dispõe o art. 49 da Lei 8.666/93; considerando a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, ANULO o Processo Administrativo Licitatório n. 35/2023 – Pregão 24/2023, devendo os licitantes serem intimados da presente decisão nos termos do art. 109, inc. I, §1º da lei 8.666/93.

Registre-se, publique-se, cumpra.

Prefeitura de Patrocínio, 04 de maio de 2023.

Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal

 

 

 Prefeitura Municipal de Patrocínio - MG | Praça Dr. Olímpio Garcia Brandão, 1452 - Centro | Fone (34) 3839-1800