DESPACHO DECISÓRIO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE SESSÃO DE PREGÃOPRESENCIAL

Processo nº: 113/2023

Modalidade: Pregão

Edital nº: 73/2023

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A FIM DE ELABORAR PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR, LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO - LTCAT, LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - LTIP, PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO. SOLICITADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES,

autoridadecompetenteresponsávelpelos procedimentoslicitatórios, conforme delegação de competência concedida através do decreto n° 3.484 de 17 de abril de 2018,etendocomoprerrogativasosregramentosestatuídospelaLeiFederal nº8.666/93, especificamenteo art.49;

OPREGOEIRO MUNICIPAL,designadoservidorcompetenteresponsávelpelaconduçãodelicitaçõesrealizadasnamodalidadePregão,sejaelana forma eletrônica ou presencial, conforme nomeação concedida através do Decreto Municipal nº 4.120 de 05 de outubro de 2022.

CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela Administrativa, que dispõeque a Administração Pública tem a prerrogativa de rever seus próprios atos paraalcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar apresençadospressupostosdejuridicidadedosatosquepratica,fundamentadonasSúmula473do STF;

CONSIDERANDO o Princípio da Supremacia do Interesse Público nacondução dos procedimentos licitatórios, que, apesar de implícito no ordenamentojurídico,étidocomopilardo regime jurídico-administrativo;

CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular seuspróprios atos através de ofício, quando acometidos de vícios ilegais, com fulcro noart.49daLei8.666/93;

CONSIDERANDO que é dever da Administração observar as regras econdiçõesestabelecidasnoprocesso,econsequentementenoinstrumentoconvocatório, conforme se verifica no caput do Art. 41 da Lei nº 8.666/93: "Art. 41.A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual seachaestritamentevinculada”;

CONSIDERANDO quehouvevícionatramitaçãodoprocesso,especificamente ilegalidade na fase de julgamento das propostas das licitantes participantes no certame, ato realizado na sessão de 12 de maio de 2023, consubstanciado em erro no julgamento realizado pela pregoeira, no qual declarou como vencedora de todos os itens licitados a empresa C2 CONSULT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – ME.

Como se verifica dos autos do processo supra referido a licitação foi aberta na modalidade pregão e no TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM, sendo o extrato resumido do edital bem sua integra publicado com o tipo de julgamento referido, não havendo qualquer impugnação ao edital.

Na sessão de abertura dos envelopes de propostas e habilitação e julgamento marcada para o dia 12 de maio de 2023, apresentaram os envelopes de propostas e habilitação as empresas PRO SATIVA PRESTAÇÃO DE SERIVÇOS DE SAÚDE OCUPACIONAL LTDA EPP.

Na sequencia, após a abertura dos envelopes de propostas, a pregoeira ao realizar a fase de lances no pregão, cometeu erro viciando o julgamento das propostas apresentadas para disputar o menor preço por item.

Tal vício está evidenciado na ATA DE COTAÇÃO E HABILITAÇÃO DE PREGÃO, haja vista que a pregoeira ao invés de cumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha vinculada nos termos do art. 41 da lei 8.666/93, estabeleu uma forma de julgamento não previsto no edital, não abrindo a fase de lances para os licitantes diputarem o menor preço por cada item, realizando um julgamento totalmente ilegal, no qual, em tese, considerou como vencedora a empresa C2 CONSULT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – ME por ter apresentado o menor preço global dos itens licitados.

No entanto, como já afirmado a licitação foi aberta no tipo MENOR PREÇO POR ITEM e assim deveria ser efetuado o julgamento, dando oportunidade aos dois licitantes de disputarem o preço dos 5 itens licitados, o que não ocorreu, sendo declarada a empresa C2 CONSULT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – ME como vencedora de todos os itens mesmo tendo apresentado em sua proposta valores bem superiores aos apresentados pela PRO SATIVA PRESTAÇÃO DE SERIVÇOS DE SAÚDE OCUPACIONAL LTDA EPP em 04 (quatro) itens licitados e apresentando apenas 01 (um) item com valor inferior.

Como se depreende da ata de julgamento das propostas a forma que se deu o julgamento e seu resultado não atenderam as disposições contidas no edital, devendo tal ato ser declarado nulo de pleno direito.

Há de observar que todos os atos do processo licitatório realizados até o protocolo e abertura dos envelopes de propostas foram realizados em atendimento às disposições contidas na lei 8.666/93 e 10.520/2002, devendo todos estes atos serem aproveitados pois não estão eivados de nulidade, sob pena de prejuízo aos próprios licitantes e à administração pública municipal.

Portanto, é plenamente legal e possível o aproveitamento dos demais atos anteriores a falha procedimental e a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício.

Neste sentido, segue orientação do TCU:


Acórdão nº 3.344/2012 – Plenário:


"(...)
Importa frisar que a possibilidade de anulação parcial de procedimento licitatório eivado por vício insanável, aproveitando-se os atos praticados regularmente, tem sido admitida na jurisprudência. Este Tribunal já exarou determinações no sentido de que fossem adotadas medidas visando à anulação de atos constituintes de licitação e o seu refazimento, a partir da fase em que ocorreu o vício identificado, ainda que a licitação já houvesse sido encerrada e o contrato assinado. É o caso dos Acórdão 267/2006-TCU-
Plenário e 2.389/2006 - Plenário.

Assim, é dever da Administração Municipal a qualquer tempo, rever seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, assim como dispõe a sumula 473 do STF:

Súmula 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Dessa forma deve ser anulado o julgameto efetuado pela pregoeira, devendo ser convocada nova sessão de julgamento na qual seja oportunizado aos licitantes que, caso queiram, estejam presentes através de seus representantes para a retomada da fase de lances das propostas, devendo ser o julgamento por MENOR PREÇO POR ITEM, como estabeleceu o instrumento convocatório.

Isto posto :

DECIDE:

ANULAR PARCIALMENTE, como penalidade por vício de legalidade,os atos constituintes da sessão pública no certame licitatório objeto doPregão Presencial nº 073/2023, Processo Administrativo de Compra nº 113/2023,reconhecendo e decretando a INVALIDAÇÃO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS eaquelesdelederivados,aproveitando-seosatosanteriorespraticadosregularmente, conforme autoriza a jurisprudência citada anteriormente, permanecendo inalterados a fase de credenciamento, devendo ser retomada a fase de lances através de convocação dos licitantes para nova sessão de julgamento das propostas apresentadas para disputa por MENOR PREÇO POR ITEM.

ENCAMINHAR o processo ao respectivo Pregoeiro para as devidasprovidênciasparaaretomadaecontinuidadedalicitação,semprejuízoaosdemaisatospraticados anteriormente àanulação.

Publique-se.

Patrocínio, 16 de maio de 2023.

RINALDO SANTOS DE FREITAS

Secretário Municipal de Compras e Licitações

 

 

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