TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO
Processo nº: 228/2022
Modalidade: Pregão Eletrônico - PERP 40
Edital nº: 180/2022
Tipo: Menor Preço Por Item
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA POSSÍVEIS AQUISIÇÕES DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS, EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, MATERIAIS EDUCATIVOS ESPORTIVOS E ELETRO DOMÉSTICOS PARA ATENDER DIVERSAS SECRETARIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, DEIRÓ MOREIRA MARRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Patrocínio-MG, vem através do presente, com fulcro na Lei nº 8.666/93, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO referente ao objeto supra mencionado, com a Empresa WEB TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o 47.400.801/0001-08, sediada na Rua Getúlio Vargas 73 – sala 06 Centro Concórdia-SC, neste ato assinado por seu representante legal.
I – DOS FATOS
A empresa WEB TECNOLOGIA LTDA, já qualificada acima, participou do processo licitatório supracitado, sendo vencedora dos seguintes itens:
Fornecedor: 016821 - WEB TECNOLOGIA LTDA |
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Item |
Especificação |
Un |
Marca |
Qtde |
Valor Unit. |
Valor Total |
20 |
BATEDEIRA DE BOLO - MATERIA-PRIMA: EM PLASTICO COM MOVIMENTO PLANETARIO, VELOCIDADE: 05, TENSAO: 110V, POTENCIA: 300W, COMPONENTE: 01 TIGELA DE 3,8 LITROS, 3 BATEDORES EM ACO INOX, COMPONENTE (1): TRAVA DE SEGURANCA, PORTA-FIO, BASE ANTIDERRAPANTE |
UN |
ARNO |
10 |
260,0000 |
2.600,00 |
Valor dos itens R$ 2.600,00 |
Valor total dos itens: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)
Aos dias 10 de Agosto, 18 de Agosto, 29 de Agosto de 2023 a empresa fora notificada para que procedesse a entrega dos itens constante nas Autorizações de Fornecimento (AF) 107725 (Secretaria de Educação), em até 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de aplicação por parte do Município de Patrocínio das penas previstas nos respectivos Editais de licitação e legislação aplicável. A entrega dos itens de acordo com as especificações exigidas em edital e em consonância com a proposta respectiva, bem como cumprir prazo, qualidade e as quantidades constantes dos contratos responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula estabelecida em ata. Em todas as notificações a empresa teve o prazo de 05 (cinco) dias para entrega, sendo não cumprido o prazo em nenhuma delas.
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Deste modo, mesmo após abertura de processo administrativo a empresa supracitada, não respondeu a todos notificações enviadas, bem como sequer o telefone fornecido e constante no cadastro de fornecedores deste município, consegue atendimento via ligação telefônica, sendo assim não há o que aguardar por uma futura entrega do respectivo produto.
Neste sentido, após análise, na data 31 de Agosto de 2023 a empresa foi notificada pela 3° (quarta) vez, face à entrega parcial da AF 107725 (Secretaria de Educação), para que os itens fossem entreguem em até 05 (cinco) dias, quedando-se inerte.
Com sua conduta o fornecedor tem causado inúmeros transtornos para as Secretarias Municipais ante o desabastecimento de produtos essenciais para o funcionamento dos mais diversos serviços públicos. Provocando atrasos e prejuízos à Administração.
Discorrido a trama fática dos autos, cumpre demonstrar os fundamentos jurídicos nos quais escoram-se a rescisão.
II – DOS FUNDAMENTOS
Da Possibilidade Jurídica da Rescisão
Considerando que os itens contratados da licitante, não foram entregues,e houve uma prática recorrente de atrasos e transgressão ascondições estabelecidas no Edital e na Ata de Registro de Preços, descumprindo assim com as regras previamente estabelecidas, entre a empresa e o Município.
Fundamenta-se a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Municipal, nos artigos. 58, 77, 78 e 79 inciso I da Lei 8.666/93.
A Lei 8.666/93, nos artigos acima citados, confere a Administração a prerrogativa de, senão vejamos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por estaLei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;(grifo nosso)
[...]
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
[...]
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[...]
Ora, portanto, resta insofismável que a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato, desde que, a contratada furte-se em cumprir as especificações e cláusulas contratuais.
Vale dizer que este é o entendimento reiterado da doutrina, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA ( PNBL ). EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS EM BAIXA, MÉDIA E ALTA TENSÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MENOR PREÇO POR GRUPO. ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. FIXAÇÃO DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃOUNILATERAL DO CONTRATOPELAADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO E RETENÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL (LEI 8.666 /93, ARTIGO 87 , INCISO II e § 1º). PENALIDADES CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA PROPROCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legislação possibilita a rescisãounilateral do contrato administrativo pelaAdministração quando configurado o descumprimento dos prazos pela parte contratada (artigo 78 , inciso I , Lei 8.666/93). 2. Configurada a inexecução total ou parcial do contrato, é lícito à administração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impor ao contratado o pagamento de multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (artigo 87, inciso II, Lei 8.666/93). 3. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de multa no patamar máximo previsto no instrumento convocatório, se o descumprimento do contrato gerar, além de perdas econômico-financeiras, prejuízo de ordem social, com a subtração de serviços essenciais de vasta parcela da população. 4. A perda da garantia prestada nada mais é do que a aplicação do § 1º do artigo 87 da Lei 8.666 /93, segundo o qual “se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelaAdministração ou cobrada judicialmente”. 5. Apelação conhecida e não provida. (grifamos)
III - DAS PENALIDADES
Face ao descumprimento contratual o Fornecedor fica sujeito às seguintes sanções conforme Cláusula Décima Segunda da Ata de Registro de Preços:
b) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato correspondente por dia de atraso na entrega do objeto desta licitação, até o limite de 10% (dez por cento), a qual deverá ser descontada da primeira fatura, até a totalidade da multa ou cobrada judicialmente, conforme o caso. Após o prazo máximo de 05 (cinco) dias de atraso, sem motivo justificado, o Instrumento Contratual poderá, a critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO, ser rescindido e aplicado, cumulativamente as sanções previstas nas letras "d” e “e”;
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Instrumento Contratual, pelo descumprimento das demais cláusulas do mesmo e na reincidência, o dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal que couber;
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Instrumento Contratual, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento da contratada, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO;
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO pelo prazo de até 02 (dois) anos;
f) A ocorrência de 3 (três) notificações seguidas sujeitará a CONTRATADA as penalidades descritas nas alíneas supracitadas, além da rescisão unilateral da ata e/oucontrato.
O Fornecedor descumpriu de forma reiterada suas obrigações constantes da Cláusula Sexta: prazo de entrega de 10 (dez) dias após o recebimento da AF. E Cláusula Oitava, item 8.2.1 Ata de Registro de Preços, edital n°183/2022.
IV - DA RESCISÃO
Pelos fundamentos expostos, FICA RESCINDIDA UNILATERALMENTE A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, supra referida, com a empresa WEB TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o 47.400.801/0001-08, sediada na Rua Getúlio Vargas 73 – sala 06 Centro Concórdia-SC, referente aos itens em que venceu no Processo nº: 228/2022, Modalidade: Pregão - PERP 40 Edital nº: 180/2022, Tipo: Menor Preço Por Item, Validade: 14 de Fevereiro de 2023 a 26 de Janeiro de 2024, Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA POSSÍVEIS AQUISIÇÕES DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS, EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, MATERIAIS EDUCATIVOS ESPORTIVOS E ELETRO DOMÉSTICOS PARA ATENDER DIVERSAS SECRETARIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
V – CONCLUSÃO
Diante dos reiterados atrasos e transtornos provocados pelo Fornecedor, fica aplicada e ante o risco de que a empresa venha participar de novos processos licitatórios, colocando em risco o funcionamento das atividades públicas, fica aplicadaa sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos. Suspensão que já produz efeitos a contar da publicação desta decisão.
Fica aplicada a penalidade de multa conforme Ata de Registro de Preços, no valor total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), correspondente a 10% do valor da obrigação assumida com o Município, conformeCláusula Décima Segunda "b" e "e" da Ata de Registro de Preços, edital n°183/2022 sendo que o presente Termo de Rescisão será publicado na forma resumida, através de Extrato, no diário oficial do Município, em atendimento ao artigo 109, inciso I, alínea “e”, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Patrocínio - MG, 04 de Setembro de 2023.
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Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal