TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO

Processo nº: 152/2021

Modalidade: Pregão Eletrônico - PERP 40

Edital nº: 120/2021

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto:CONTRATAÇÃO(ÕES) DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA E CONTROLE DE PORTARIAS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE DIVERSAS SECRETARIAS.

Considerando que o presente contrato fora rescindindo de forma tácita na data de 31.01.2023, após diversas notificações do contratante não estavam cumprindo com as obrigações contratuais deixando de prestar os serviços, conforme as regras estabelecidas no edital licitatório

Considerando que a convalidação é instituto previsto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999 (Lei do Processo Administrativo – LPA), que assim preconiza, verbis:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Neste sentido, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, DEIRÓ MOREIRA MARRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Patrocínio-MG, vem através do presente, com fulcro na Lei nº 8.666/93, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO COM EFEITOS RETORATIVOS referente ao objeto supra mencionado, com a Empresa WILLIAM MATEUS PEREIRA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o 33.524.121/0001-91, sediada na cidade de Patrocinio-MG, neste ato assinado por seu representante legal.

I – DOS FATOS

A empresa WILLIAM MATEUS PEREIRA - ME, já qualificada acima, participou do processo licitatório supracitado, sendo vencedora dos seguintes itens:

LOTE 02: SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICICPAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL

ITEM

QTDE

UN

DESCRIÇÃO

Valor unitário

Valor total

1

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA DESARMADA E CONTROLE DE

PORTARIA ABRIGO DO TRABALHADOR, SERVIÇO

NOTURNO (12/36) - DOIS SEGURANÇAS

R$ 4.999,25

R$ 59.991,00

2

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA DESARMADA E CONTROLE DE

PORTARIA ARCA 1, SERVIÇO NOTURNO (12/36)

DOIS SEGURANÇAS

R$ 4.999,25

R$ 59.991,00

3

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA DESARMADA E CONTROLE DE

PORTARIA ARCA 2, SERVIÇO NOTURNO (12/36)

DOIS SEGURANÇAS

R$ 4.999,25

R$ 59.991,00

4

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA DESARMADA E CONTROLE DE

PORTARIA ARCA 1, SERVIÇO DIURNO (12/36).

DOIS SEGURANÇAS

R$ 4.891,75

R$ 58.701,00

5

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA DESARMADA E CONTROLE DE

PORTARIA PADARIA MUNICIPAL. SERVIÇO NOTURNO

(12/36). DOIS SEGURANÇAS

R$ 4.999,25

R$ 59.991,00

6

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA E CONTROLE DE PORTARIA

CRAS DONA EMIDINHA, SERVIÇO DIURNO (08 HORAS

DIÁRIAS)

R$ 2.419,00

R$ 29.028,00

7

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA E CONTROLE DE PORTARIA

CRAS GERALDO TUNIQUINHO SERVIÇO DIURNO (08

HORAS DIÁRIAS)

R$ 2.419,00

R$ 29.028,00

8

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA E CONTROLE DE PORTARIA

CREAS, SERVICO DIURNO (8 HORAS DIARIAS)

R$ 2.419,00

R$ 29.028,00

9

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA E CONTROLE DE PORTARIA

CRAS VERA NUNES, SERVICO DIURNO (8 HORAS

DIARIAS)

R$ 2.419,00

R$ 29.028,00

10

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA E CONTROLE DE PORTARIA

CASI, SERVICO DIURNO (8 HORAS DIARIAS)

R$ 2.419,00

R$ 29.028,00

11

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA E CONTROLE DE PORTARIA

ARCA 2, SERVIÇO DIURNO (12/36). DOIS

SEGURANÇAS

R$ 4.891,75

R$ 58.701,00

12

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA E CONTROLE DE PORTARIA

CRAS II BAIRRO PADRE EUSTAQUIO, SERVICO

DIURNO (8 HORAS DIARIAS)

R$ 2.419,00

R$ 29.028,00

13

12

SERVIÇO MENSAL

SERVICO DE VIGILANCIA E CONTROLE DE PORTARIA

CRAS JOSÉ RIBEIRO, SERVIÇO NOTURNO (12/36) UM

SEGURANÇA

R$ 2.419,00

R$ 29.419,00

Valor total dos itens: R$ 560.953,00 (quinhentos e sessenta mil e novecentos e cinqüenta e três reais)

Aos dias 15 de Fevereiro de a empresa fora notificada para que procedesse com a prestação de serviço conforme preconizado no contrato, uma vez que houve, sem qualquer tipo de justificativas, o abandono de funcionários dos referidos postos de trabalho, estando em desacordo com as condições as condições estabelecidas no Edital e contrato, descumprido as regras previamente estabelecidas, bem como aqueles itens constante nas Autorizações de Fornecimento (AF) 100375/2 e 100375/3.

Muito embora não tenha sido expressamente formalizado o Termo de Rescisão Contratual, à época dos fatos, isto é, Janeiro de 2023 é incontroverso que ouve a rescisão contratual tácita, uma vez que a empresa deixou de prestar o serviço a este município(Secretaria Municipal de Desenvolvimento), em até 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de aplicação por parte do Município de Patrocínio das penas previstas nos respectivos Editais de licitação e legislação aplicável.

Cabe ressaltar que em relação às AF”s 100375/2 e 100375/3 referem-se respectivamente aos serviços prestados nos meses de Dezembro/2022 e Janeiro/2023, inexistindo valores pendentes de pagamento além dos decorrentes destas notas fiscais que foram devidamente pagas através de depósitos judiciais, conforme determinado nas relações trabalhistas desta Comarca.

A prestação do serviço de acordo com as especificações exigidas em edital e em consonância com a proposta respectiva, bem como cumprir prazo, qualidade e as quantidades constantes dos contratos responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula estabelecida em ata. Em todas as notificações a empresa teve o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa ou continuar a prestação de serviço.

.

Deste modo, mesmo após abertura de processo administrativo a empresa supracitada, não respondeu a todas as notificações enviadas, bem como sequer o telefone fornecido e constante no cadastro de fornecedores deste município, consegue atendimento via ligação telefônica, sendo assim não houve como aguardar pela continuidade da prestação de serviço.

Com sua conduta o prestador de serviço causou inúmeros transtornos para as Secretarias Municipais ante a ausência do serviço de portaria e vigilância de setores essenciais para o funcionamento dos mais diversos serviços públicos. Provocando atrasos e prejuízos à Administração.

Discorrido a trama fática dos autos, cumpre demonstrar os fundamentos jurídicos nos quais escoram-se a rescisão.

II – DOS FUNDAMENTOS

Da Possibilidade Jurídica da Rescisão

Considerando que os itens contratados da licitante, não foram entregues, e houve uma prática recorrente de atrasos e transgressão as condições estabelecidas no Edital e na Ata de Registro de Preços, descumprindo assim com as regras previamente estabelecidas, entre a empresa e o Município.

Fundamenta-se a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Municipal, nos artigos. 58, 77, 78 e 79 inciso I da Lei 8.666/93.

A Lei 8.666/93, nos artigos acima citados, confere a Administração a prerrogativa de, senão vejamos:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por estaLei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;(grifo nosso)

[...]

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

[...]

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[...]

Ora, portanto, resta insofismável que a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato, desde que, a contratada furte-se em cumprir as especificações e cláusulas contratuais.

Vale dizer que este é o entendimento reiterado da doutrina, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA ( PNBL ). EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS EM BAIXA, MÉDIA E ALTA TENSÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MENOR PREÇO POR GRUPO. ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. FIXAÇÃO DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃOUNILATERAL DO CONTRATOPELAADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO E RETENÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL (LEI 8.666 /93, ARTIGO 87 , INCISO II e § 1º). PENALIDADES CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA PROPROCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legislação possibilita a rescisãounilateral do contrato administrativo pelaAdministração quando configurado o descumprimento dos prazos pela parte contratada (artigo 78 , inciso I , Lei 8.666/93). 2. Configurada a inexecução total ou parcial do contrato, é lícito à administração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impor ao contratado o pagamento de multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (artigo 87, inciso II, Lei 8.666/93). 3. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de multa no patamar máximo previsto no instrumento convocatório, se o descumprimento do contrato gerar, além de perdas econômico-financeiras, prejuízo de ordem social, com a subtração de serviços essenciais de vasta parcela da população. 4. A perda da garantia prestada nada mais é do que a aplicação do § 1º do artigo 87 da Lei 8.666 /93, segundo o qual “se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelaAdministração ou cobrada judicialmente”. 5. Apelação conhecida e não provida. (grifamos)

III - DAS PENALIDADES

Face ao descumprimento contratual o Fornecedor fica sujeito às seguintes sanções conforme Cláusula Décima Segunda da Ata de Registro de Preços:

b) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato correspondente por dia de atraso na entrega do objeto desta licitação, até o limite de 10% (dez por cento), a qual deverá ser descontada da primeira fatura, até a totalidade da multa ou cobrada judicialmente, conforme o caso. Após o prazo máximo de 05 (cinco) dias de atraso, sem motivo justificado, o Instrumento Contratual poderá, a critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO, ser rescindido e aplicado, cumulativamente as sanções previstas nas letras "d” e “e”; 

c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Instrumento Contratual, pelo descumprimento das demais cláusulas do mesmo e na reincidência, o dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal que couber; 

d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Instrumento Contratual, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento da contratada, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO; 

e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO pelo prazo de até 02 (dois) anos; 

f) A ocorrência de 3 (três) notificações seguidas sujeitará a CONTRATADA as penalidades descritas nas alíneas supracitadas, além da rescisão unilateral da ata e/oucontrato.

O Fornecedor descumpriu de forma reiterada suas obrigações constantes da Cláusula Sexta: prazo de entrega de 10 (dez) dias após o recebimento da AF. E Cláusula Oitava, item 8.2.1 Ata de Registro de Preços, edital n°120/2021.

IV - DA RESCISÃO

Pelos fundamentos expostos, FICA RESCINDIDA UNILATERALMENTE A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, supra referida, com a empresa WILLIAM MATEUS PEREIRA - ME, pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o 33.524.121/0001-91, sediada na de Patrocínio-MG, referente aos itens em que venceu no Processo nº: 228/2022, Modalidade: Pregão - PERP 40 Edital nº: 152/2021, Tipo: Menor Preço Por Item, Validade: 02 de Outubro de 2022 a 01 de Outubro de 2023 (1º Termo Aditivo), Objeto: CONTRATAÇÃO(ÕES) DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA E CONTROLE DE PORTARIAS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE DIVERSAS SECRETARIAS.

O presente Termo de Rescisão Unilateral de Contrato retroagirá os seus efeitos à 31/01/2023, convalidando os atos realizados e, por conseqüência, rescindindo-o após esta data, uma vez que é inequívoca a ocorrência tácita do instituto da rescisão contratual, diante do abandono e da não execução da prestação de serviço contratada.

V – CONCLUSÃO

Diante dos reiterados atrasos e transtornos provocados pelo Fornecedor, fica aplicada e ante o risco de que a empresa venha participar de novos processos licitatórios, colocando em risco o funcionamento das atividades públicas, fica aplicadaa sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos, suspensão que já produz efeitos a contar da publicação desta decisão.

Fica aplicada a penalidade de multa conforme Ata de Registro de Preços, no valor total de R$ 112.190,60 (cento e doze mil cento e noventa reais e sessenta centavos), correspondente a 10% do valor da obrigação assumida com o Município, conformeCláusula Décima Segunda "b" e "e" da Ata de Registro de Preços, edital n°183/2022 sendo que o presente Termo de Rescisão será publicado na forma resumida, através de Extrato, no diário oficial do Município, em atendimento ao artigo 109, inciso I, alínea “e”, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Patrocínio - MG, 11 de Setembro de 2023.

______________________________________

Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal

 

 

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