SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA N.º INF-3934.00

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO, com sede na Avenida João Alves do Nascimento, nº 1.452, Bairro Cidade Jardim, em Patrocínio, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 18.468.033/0001-26, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada legalmente por seu Prefeito, Sr. Deiró Moreira Marra CPF n.° 491.320.596-04 e a COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua da Bahia, 2277, bairro Savassi, CEP 30.160-019, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.636.540/0001-04 e Inscrição Estadual n.º 062.908.129.00-52, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Diretor Técnico, Sr. Ladimir Lourenço dos Santos Freitas, Analista de Sistemas, CPF n.º 698.824.956-72 e Diretor Vice - Presidente, Sr. Marcio Almeida Bernardino, Administrador, CPF nº 043.613.816-66, resolvem celebrar o Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de Informática n.º INF-3934.00 assinado em 23/10/2019, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem como objeto:

    1. Prorrogar a vigência do Contrato original por 12 (doze) meses, a partir de 23/10/2023 e término em 22/10/2024.

    1. Reajustar o preço dos serviços continuados em 4,06 % (quatro inteiros e seis centésimos por cento), tendo como indexador o INPC acumulado nos últimos 12 meses, referente a agosto de 2023, conforme item 2.4 da Cláusula 2ª – Do Valor, do Pagamento e do Reajuste do contrato original.

    1. Alterar o item 2.1 da Cláusula 2ª – Do Valor, do Pagamento e do Reajuste do contrato original.

    1. Incluir itens nas cláusulas Segunda – DO VALOR, DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE, cláusula Quinta – DAS OBRIGAÇÕES e Cláusula Sexta – DA Rescisão, ao contrato original.

Cláusula Segunda – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O valor estimado para este Termo Aditivo é R$ 220.200,00 (duzentos e vinte mil e duzentos reais) para o período de sua vigência. Este valor está consignado na(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):

02.01.14.01.06.125.0008.00.2.058.3.3.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Cláusula Terceira – DAS ALTERAÇÕES E INCLUSÕES

    1. O item 2.1 da Cláusula 2ª do contrato original passa a vigorar com a seguinte redação:

    1. Dá-se ao presente contrato o valor estimado de R$220.200,00 (duzentos e vinte mil e duzentos reais) para o período de sua vigência sendo:

Serviço: SRAM

Item

Descrição

Qtde

Valor unitário (R$)

Valor mensal (R$)

1

Direito de uso e produção do sistema
(por multa processada)

 2.500

7,34

18.350,00

VALOR TOTAL DO SERVIÇO

220.200,00

(Valor mensal x 12 meses)

    1. As cláusulas Segunda – DO VALOR, DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE, cláusula Quinta – DAS OBRIGAÇÕES e Cláusula Sexta – DA RESCISÃO, do contrato original, passam a contar com a inclusão dos seguintes itens.

Cláusula Segunda – DO VALOR, DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE

2.5 A CONTRANTE optando por utilizar sistema de terceiros para inserção de multas na base de dados nacional de infrações, haverá alteração na forma de faturamento que será realizado com base na média mensal dos últimos 12 (doze) meses de prestação de serviço, considerando-se para o faturamento a data de suspensão de acesso informada através de ofício.

  • Justificativa: A remuneração para o serviço do sistema de Trânsito é necessária para manter a infraestrutura do Ambiente Datacenter, equipe técnica Datacenter, equipe desenvolvimento do sistema transito (evolutiva), equipe manutenção do sistema de transito (corretiva).

    1. O atraso da CONTRATANTE no pagamento, quando período igual ou superior a 90 (noventa) dias, implica a suspensão imediata dos serviços prestados pela CONTRATADA, não deixando a CONTRATANTE de responder pelo pagamento dos serviços já prestados.

Cláusula Quinta – DAS OBRIGAÇÕES

5.2 da CONTRATANTE

5.2.16 A CONTRATANTE deverá informar a CONTRATADA através de ofício, com antecedência de 30 (trinta) dias, a utilização de sistema de terceiros para inserção de multas na base de dados nacional de infrações, para que sejam tomadas as providências necessárias pertinentes ao contrato.

  • Em caso de rescisão ou término de vigência contratual, as infrações inseridas pelo SRAM cujo ciclo de vida (período de movimentações compreendido entre a inclusão e a baixa da infração, seja por pagamento ou cancelamento) e que ainda não tenha sido concluído não poderão mais ser tratadas nos referidos sistemas.

      1. Responsabilizar-se pela adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), conforme a Lei 14.071/20 (notificações e pagamentos com desconto previstos na lei).

Cláusula Sexta – DA RESCISÃO

    1. Em caso de rescisão ou término de vigência contratual as infrações inseridas pelo SRAM, cujo o ciclo de vida ainda não tenha sido concluído, não poderão mais ser tratadas nos referidos sistemas.

Cláusula Quarta – DA RATIFICAÇÃO

Permanecem mantidas, ratificadas e em pleno vigor todas as demais cláusulas e condições do Contrato original e seus aditivos, não alteradas pelo presente instrumento.

E, assim justas e avençadas, firmam este Termo Aditivo em 2 (duas) vias de igual forma e teor, com 2 (duas) testemunhas a tudo presentes.

DEIRÓ MOREIRA MARRA

Prefeito Municipal

 

 

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