TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO
Processo nº: 226/2023
Modalidade: Pregão Eletrônico - PERP 60
Edital nº: 150/2023
Tipo: Menor Preço Por Item
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E INTALAÇÃO DE CAIXAS D´ÁGUA TIPO TAÇA, A SEREM INSTALADAS NO MUNICIPIO DE PATROCINIO/MG.
O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, DEIRÓ MOREIRA MARRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Patrocínio-MG, vem através do presente, com fulcro na Lei nº 8.666/93, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO referente ao objeto supra mencionado, com a Empresa FERREIRA MELO IND COM LTDA, pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 15.237.315/0001-24, neste ato assinado por seu representante legal, sediada na rua Poços de Caldas nº 587 sala 03 bairro Rezende Junqueira Uberlândia- MG.
I – DOS FATOS
A empresa FERREIRA MELO IND COM LTDA, pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 15.237.315/0001-24, neste ato assinado por seu representante legal, sediada na rua Poços de Caldas nº 587 sala 03 bairro Rezende Junqueira Uberlândia- MG, participou do Processo nº: 226/2023, Modalidade: Pregão Eletrônico - PERP 60, Edital nº: 150/2023, Tipo: Menor Preço Por Item, Validade: até 27 de Setembro de 2024, Objeto: Registro de preços para contratação de empresas especializadas em serviços de fornecimento e instalação de caixas d’água tipo taça, a serem instaladas no município de Patrocínio-MG:
Fornecedor: 017493 - FERREIRA MELO IND COM LTDA |
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Item |
Especificação |
Un |
Marca |
Qtde |
Valor Unit. |
Valor Total |
1 |
CAIXA DAGUA MATERIA PRIMA ACO DE ALTA RESISTENCIA CAPACIDADE 10.000 LITROS |
UN |
FM |
5 |
19.000,0000 |
95.000,00 |
2 |
CAIXA DAGUA MATERIA PRIMA ACO DE ALTA RESISTENCIA CAPACIDADE 5000 LITROS |
UN |
FM |
5 |
13.600,0000 |
68.000,00 |
Valor dos itens R$ 163.000,00 |
Valor Global: R$ 163.000,00 (Cento e sessenta e três mil reais).
Em 29 de Setembro de 2023 fora expedida e encaminhada à empresa FAGUNDES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E LIMEPEZA a Autorização de Fornecimento de Materiais nº 110521 requerendo a entrega e instalação dos itens nela descritos para atender às escolas deste município, solicitada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ocorrer a entrega/instalação no prazo máximo de 30 (trinta) conforme descrito no referido processo licitatório.
No entanto, decorrido o prazo acima e não havendo o seu cumprimento, bem como, nenhuma outra manifestação por parte da empresa contratada, não restou alternativa a não ser o envio em 27.10.23 da notificação nº 01/2023 solicitando a entrega dos itens constantes das Autorizações de Fornecimento de Materiais - AFM n° 110521, em até 05 (cinco) dias.
A contratada novamente quedou-se inerte, não respondendo à notificação, portanto transcorrido o prazo de 38 dias após a emissão da AF fornecido para a entrega das caixas d’águas, sendo que as mesmas não foram entregues e tratando-se de suma importância no funcionamento das escolas do município, agravado ainda pelas altas temperaturas climáticas.
Neste sentido, fora necessário novamente o envio em 07.11.2023 da notificação com a intenção de cancelamento da ata de registro de preços, solicitando a entrega dos itens constantes das Autorizações de Fornecimento de Materiais - AFM n° 110521, em até 05 (cinco) dias
Ademais, após várias tentativas desta gestão municipal em entrar em contato com a empresa contratada, somente em 08 de novembro de 2023 houve manifestação requerendo dilação de prazo, todavia ouve a confirmação pela empresa contratada que sequer as referidas caixas d’águas haviam sido iniciadas a sua construção, nem mesmo uma única unidade, fato este que gerou profundo descontentamento e infringindo todos os prazos contratuais.
Diante disso, fora aberto procedimento administrativo para apuração do descumprimento das cláusulas contratuais, no qual verificou-se que o licitante não conseguiria realizar a entrega no prazo determinado de nenhum dos itens constantes na Autorização de Fornecimento de Materiais.
Discorrido a trama fática dos autos, cumpre demonstrar os fundamentos jurídicos nos quais escoram-se a rescisão.
II – DOS FUNDAMENTOS
Da Possibilidade Jurídica da Rescisão
Considerando que os itens contratados da licitante, não foram entregues, e houve uma pratica recorrente de atrasos e transgressão as condições estabelecidas no Edital e na Ata de Registro de Preços, descumprindo assim com as regras previamente estabelecidas, entre a empresa e o Município.
Fundamenta-se a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Municipal, nos artigos. 58, 77, 78 e 79 inciso I da Lei 8.666/93.
A Lei 8.666/93 em seu artigo 58, confere a Administração a prerrogativa de, senão vejamos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por estaLei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;(grifo nosso)
[...]
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
[...]
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[...]
Ora, portanto, resta insofismável que a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato, desde que, a contratada furte-se em cumprir as especificações e cláusulas contratuais.
Vale dizer que este é o entendimento reiterado do doutrina, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA ( PNBL ). EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS EM BAIXA, MÉDIA E ALTA TENSÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MENOR PREÇO POR GRUPO. ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. FIXAÇÃO DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃOUNILATERAL DO CONTRATOPELAADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO E RETENÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL (LEI 8.666 /93, ARTIGO 87 , INCISO II e § 1º). PENALIDADES CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA PROPROCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legislação possibilita a rescisãounilateral do contrato administrativo pelaAdministração quando configurado o descumprimento dos prazos pela parte contratada (artigo 78 , inciso I , Lei 8.666 /93). 2. Configurada a inexecução total ou parcial do contrato, é lícito à administração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impor ao contratado o pagamento de multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (artigo 87, inciso II, Lei 8.666 /93). 3. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de multa no patamar máximo previsto no instrumento convocatório, se o descumprimento do contrato gerar, além de perdas econômico-financeiras, prejuízo de ordem social, com a subtração de serviços essenciais de vasta parcela da população. 4. A perda da garantia prestada nada mais é do que a aplicação do § 1º do artigo 87 da Lei 8.666 /93, segundo o qual “se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelaAdministração ou cobrada judicialmente”. 5. Apelação conhecida e não provida. (grifamos)
DO RECURSO
Diante da decisão que rescindi o contrato administrativo, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, fica facultado a parte interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
DAS PENALIDADES
Face ao exposto, aplicamos a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos bem como multa no valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) à empresa FAGUNDES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E LIMPEZA EIRELI, por infração às disposições da Cláusula Oitava, item 8.2.1 bem como Cláusula Décima Segunda "b" e "e" da Ata de Registro de Preços, edital n° 23/2020.
DA RESCISÃO
Pelos fundamentos expostos, FICA RESCINDIDO UNILATERALMENTE O CONTRATO, supra referido, com a empresa FERREIRA MELO IND COM LTDA, pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 15.237.315/0001-24, neste ato assinado por seu representante legal, sediada na rua Poços de Caldas nº 587 sala 03 bairro Rezende Junqueira Uberlândia- MG, referente aos itens em que venceu no Processo nº: 226/2023, Modalidade: Pregão Eletrônico - PERP 60, Edital nº: 150/2023, Tipo: Menor Preço Por Item, Validade: até 27 de Setembro de 2024, Objeto: Registro de preços para contratação de empresas especializadas em serviços de fornecimento e instalação de caixas d’agua tipo taça, a serem instaladas no município de Patrocínio-MGe aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos bem como multa no valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) e ainda, inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) à empresa FERREIRA MELO IND COM LTDA por infração às disposições da Cláusula Oitava, item 8.2.1 bem como Cláusula Décima Segunda "b" e "e" da Ata de Registro de Preços, edital n°78/2019 sendo que o presente Termo de Rescisão será publicado na forma resumida, através de Extrato, no diário oficial do Município, em atendimento ao artigo 109, inciso I, alínea “e”, §1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Patrocínio - MG, 14 de Novembro de 2023.
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Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal