NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE

RESCISÃO CONTRATUAL

Processo Administrativo nº: 48/2023-001

Objeto: Rescisão Unilateral de Contrato.

Processo nº: 48/2023

Modalidade: Concorrência Pública

Edital nº: 6/2023

Tipo: Menor Preço Global

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA E QUADRA NO DISTRITO DE SALITRE, ATRAVÉS DO CONVÊNIO Nº 1261003125/2022/SEE, COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.

O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, através do Secretário Municipal de Compras e Licitações Sr. Rinaldo Santos de Freitas, vem através do presente, com fulcro na Lei nº 8.666/93, NOTIFICAR DA INTENÇÃO DE RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO referente ao objeto supra mencionado, com a Empresa EURO MINAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com sede na Av. Jovino Mariano Gomes, 864, Centro, Varjão de Minas, com CNPJ sob o nº 40.105.545/0001-87, através de seu representante legal, pelos seguintes motivos de fato e direito:

I – DOS FATOS

 

Considerando que o processo Licitatório nº 48/2023 – Concorrência Pública nº 6/2023 - foi realizada com previsão orçamentária e financeira para seu custeio, constante no Edital e Contrato, proveniente de recurso de convênio Nº 1261003125/2022/SEE, celebrado entre o Estado de Minas Gerais;

Considerando que o contrato que ora se rescinde foi assinado pelas partes em 26 de abril, no entanto a execução da obra não foi iniciada pela contratada sendo suspensa por determinação desta administração;

Considerando que a suspensão da execução da obra se deu em função de constatação de erros na documentação técnica de engenharia elaboradas para a execução da obra, constantes do edital de licitação e partes integrantes do contrato assinado.

Considerando que a equipe de engenharia do Município, após notificação efetivada pelos próprios contratados à Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP informando inconsistências, realizou minuciosa revisão confirmando inconsistências em todos os projetos/planilhas de engenharia que foram licitadas para construção, reforma e ampliação de escolas e construção de quadras escolares, no âmbito do convênio Nº 1261003125/2022/SEE e do convênio Nº 1261003124/2022/SEE, denominado PROJETO MÃOS DADAS, celebrado com o Estado de Minas Gerais.

Considerando que após verificação das inconsistências foi efetuada revisão de toda documentação técnica utilizadas nos processos licitatórios que culminaram com a efetiva contratação dos vencedores, sendo que tal procedimento foi informado ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Educação.

Considerando que, especificamente quanto a DISTRITO DE SALITRE, contratada através do processo licitatório nº 48/2023 – Edital nº 6/2023, após toda revisão técnica de engenharia e com o fim de fundamentar decisão desta administração municipal quanto ao prosseguimento ou não da presente contratação no estado em que se encontra, foram respondidos quesitos técnicos pela equipe de engenharia deste Município, doc. anexo que faz parte integrante destes fundamentos da presente rescisão os quais, dentre as diversas constatações de inconsistências, atestam na resposta ao quesito 4 e 5 que:

- quanto a execução da construção da escola os serviços novos que não constam na planilha da licitação correspondem a um acréscimo de 72,1%, além de 31% de acréscimo quantitativo de itens que já constavam da planilha., totalizando um acréscimo de 103,2% em relação ao valor licitado. Concluem também que há necessidade de supressão de 52,2% dos serviços licitados.

Quanto ao quesito nº 5 assim manifestaram a equipe técnica de engenharia do Município:

5) Nas planilhas de construções, conforme revisão técnica, ultrapassou 25% de necessidade de formalização de aditivos contratuais para viabilizar a execução da obra?

 

Sim, seria necessário um aditivo de acréscimo de 103,2% e supressão de 52,2%. Além de 100% de supressão da quadra.”

 

Considerando que a equipe técnica de engenharia declara em resposta ao quesito nº 9 que não é possível a execução das obras conforme projetos e planilhas licitadas, uma vez que foi constatada a necessidade de execução de serviços que não entraram na planilha licitada, bem como revisão dos projetos que constam no processo licitatório e elaboração de projetos necessários que não fazem parte da licitação e incompatibilidades na planilha orçamentária.

Considerando que do que se abstrai da conclusão da equipe de engenharia em resposta aos quesitos nºs. 4, 5 e 9 cominados com as respostas dos demais quesitos, o percentual de itens suprimidos e novos a serem contratados desfiguram o projeto/planilhas orçamentárias licitadas, já que, conforme concluído pela equipe de engenharia não é possível a execução das obras conforme projetos e planilhas licitadas, sendo que a contratação destes itens novos através de aditivo, os quais não foram sequer licitados, não tratando-se de mera alteração qualitativa de determinados itens, contraria o disposto no art. 3º da lei 8.666/93 que institui as normas de licitações e art. 37, inc. XXI da Constituição Federal de 88, que assim dispõem respectivamente:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                    (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)          (Regulamento)            (Regulamento)              (Regulamento)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.         (Regulamento).”

 

Resposta da equipe de engenharia ao quesito nº 9:

9) Conclusão, depois da análise dos itens elencados acima, é possível a execução das obras conforme projetos e planilhas licitadas? Senão, porque?

Não. Uma vez que foi constatada a necessidade de execução de serviços que não entraram na planilha licitada, bem como revisão dos projetos que constam no processo licitatório e elaboração de projetos necessários que não fazem parte da licitação e incompatibilidades na planilha orçamentária.

 

Considerando que, mesmo que se tratasse da necessidade de celebração de termo aditivo para aumento quantitativo de itens devidamente licitados, ou alterações qualitativas de determinados itens mediante devida justificativa técnica que comprovasse se tratar de meras correções na elaboração do projeto, tal acréscimo não seria possível por extrapolar o limite estabelecido no art. 65, §1º da lei 8.666/93, que no caso de obras é de 25% do valor do contrato.

Considerando que, após a revisão da documentação técnica e alteração das planilhas o Município de Patrocínio não possui recurso financeiro suficiente na fonte de recurso prevista no Edital até que seja concluída a repactuação junto ao Estado do convênio “MÃOS DADAS”, o que segue em tramitação.

Considerando a completa desfiguração do projeto básico inicial e que fora objeto da licitação, sendo impossível a readequação, mediante termos aditivos, do objeto licitado, vez que as alterações não podem ser solucionadas mediante simples supressões e acréscimos, pois importaram em modificação do projeto básico/planilhas orçamentárias e, portanto, do próprio objeto da licitação realizada pelo Município;

Considerando que o interesse público, notadamente no que diz respeito a correta execução da obra e com vistas à futura aprovação da prestação de contas do convênio junto ao Estado, aponta no sentido da imperatividade do desfazimento do presente contrato;

Considerando ainda que a empresa contratada não deu início à execução da obra conforme declara a equipe de engenharia do Município na resposta ao quesito nº 10, conforme transcrito abaixo, não havendo qualquer pendencia de pagamento por parte do contratante e não tendo ocorrido qualquer dano ao erário, sendo a rescisão necessária e de interesse público.

10) A empresa contratada iniciou a execução da obra?

Não.”

Considerando, por fim, o disposto no art. 79, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, segundo os quais a rescisão do contrato poderá se dar de forma amigável ou unilateral pela administração.

II - DOS FUNDAMENTOS

SegundoaLein.8.666/93oscontratosadministrativospodemserrescindidosunilateralmente pela Administração, de forma amigável entre aspartes, ou mediante decisão judicial(art.79).

Ashipótesesderescisãounilateralencontram-se,segundooart.79, inc. I,previstasnos incisosIaXIIeXVIIdoart.78daLei8.666/93.

Transcrevo-os:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

  1. - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

  2. - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

  3. - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

  4. - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

  5. - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

  6. - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

  7. - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

  8. - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § do art. 67 desta Lei;

  9. - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

  10. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

  11. - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

  12. - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

(...)

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

(...)”

Como se verifica, ashipótesesprevistasnosincisosI a XI tem por traço comum o nexodecausalidadeentreacondutadacontratadaeafalhanaexecuçãodocontrato,caracterizandoinadimplemento contratualque pode acarretar anecessidade de suarescisão por ato unilateraldaAdministração.

osincisosXII e XVII, emboranão estejam associadosao inadimplemento contratual,se referem a circunstâncias alheias à vontade das partes, razões de interesse público, caso fortuito eforçamaior,queimpõemarescisãounilateraldocontratopelaAdministração, sendo estes os motivos e fundamentos legais que levaram a administração à intenção e necessidade de rescidir o presente contrato.

III - DO VALOR

O contrato originário foi firmado no valor global de R$ 3.327.804,32 (três milhões trezentos e vinte e sete mil e oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos).

Fica declarado que a CONTRATADA não deu início à execução da obra sendo suspensa por determinação desta administração, não havendo qualquer pendencia de pagamento por parte do CONTRATANTE.

IV - DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

Em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, fica facultado a parte apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 109, inc. I, alínea “e” da lei 8.666/93, devendo apresentar provas dos fatos eventualmente alegados.

Patrocínio/MG, 07 de dezembro de 2023.

________________________________

Rinaldo Santos de Freitas

Secretário Municipal de Compras e Licitações

 

 

 Prefeitura Municipal de Patrocínio - MG | Praça Dr. Olímpio Garcia Brandão, 1452 - Centro | Fone (34) 3839-1800