TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL
Processo nº: 44/2023
Modalidade: Tomada de preços
Edital nº: 11/2023
Tipo: Menor Preço Global
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA E CONSTRUÇÃO DE QUADRA NA ESCOLA MARIANA TAVARES, CONFORME CONVÊNIO Nº 1261003124/2022 COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Considerando que o processo Licitatório nº 44/2023 –Tomada de nº 11/2023 - foi realizada com previsão orçamentária e financeira para seu custeio, constante no Edital e Contrato, proveniente de recurso de convênio Nº 1261003124/2022/SEE, celebrado entre o Estado de Minas Gerais;
Considerando que o contrato que ora se rescinde foi assinado pelas partes em 13 de abril de 2023, no entanto a execução da obra não foi iniciada pela contratada sendo suspensa por determinação desta administração;
Considerando que a suspensão da execução da obra se deu em função de constatação de erros na documentação técnica de engenharia elaboradas para a execução da obra, constantes do edital de licitação e partes integrantes do contrato assinado.
Considerando que a equipe de engenharia do Município, após notificação efetivada pelos próprios contratados à Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP informando inconsistências, realizou minuciosa revisão confirmando inconsistências em todos os projetos/planilhas de engenharia que foram licitadas para construção, reforma e ampliação de escolas e construção de quadras escolares, no âmbito do convênio Nº 1261003125/2022/SEE e do convênio Nº 1261003124/2022/SEE, denominado PROJETO MÃOS DADAS, celebrado com o Estado de Minas Gerais.
Considerando que após verificação das inconsistências foi efetuada revisão de toda documentação técnica utilizadas nos processos licitatórios que culminaram com a efetiva contratação dos vencedores, sendo que tal procedimento foi informado ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Educação.
Considerando que, especificamente quanto a REFORMA E CONSTRUÇÃO DE QUADRA NA ESCOLA MARIANA TAVARES, contratada através do processo licitatório nº 44/2023 – Edital nº 11/2023, após toda revisão técnica de engenharia e com o fim de fundamentar decisão desta administração municipal quanto ao prosseguimento ou não da presente contratação no estado em que se encontra, foram respondidos quesitos técnicos pela equipe de engenharia deste Município, doc. anexo que faz parte integrante destes fundamentos da presente rescisão os quais, dentre as diversas constatações de inconsistências, atestam na resposta ao quesito 4 e 5 que:
- quanto a execução da reforma da escola os serviços novos que não constam na planilha da licitação correspondem a um acréscimo de 179,1%, em relação ao valor licitado. Concluem também que há necessidade de supressão de 81,3% dos serviços licitados.
- quanto a obra de execução da quadra os serviços novos que não constam na planilha da licitação correspondem a um acréscimo de 8,4%, além de 2,1% de acréscimo quantitativo de itens que já constavam da planilha., totalizando um acréscimo de 10,6% em relação ao valor licitado. Concluem também que há necessidade de supressão de 58,7% dos serviços licitados.
Quanto ao quesito nº 5 assim manifestaram a equipe técnica de engenharia do Município:
“5) Na TP 04/2023, no caso de reforma, conforme revisão técnica, ultrapassou 50% de necessidade de formalização de aditivos contratuais para viabilizar a execução da obra?
Sim, seria necessário um aditivo de acréscimo de 179,10% e supressão de 81,30% referente a Reforma da Escola.
E seria necessário um aditivo de acréscimo de 10,60% e supressão de 58,70% referente a Construção da Quadra que e uma construção nova.”
Considerando que a equipe técnica de engenharia declara em resposta ao quesito nº 9, que não é possível a execução das obras conforme projetos e planilhas licitadas, uma vez que foi constatada a necessidade de execução de serviços que não entraram nas planilhas licitadas, bem como revisão dos projetos que constam no processo licitatório e das incompatibilidades nas planilhas orçamentárias.
Considerando que do que se abstrai da conclusão da equipe de engenharia em resposta aos quesitos nºs. 4, 5 e 9 cominados com as respostas dos demais quesitos, o percentual de itens suprimidos e novos a serem contratados desfiguram o projeto/planilhas orçamentárias licitadas, já que, conforme concluído pela equipe de engenharia não é possível a execução das obras conforme projetos e planilhas licitadas, sendo que a contratação destes itens novos através de aditivo, os quais não foram sequer licitados, não tratando-se de mera alteração qualitativa de determinados itens, contraria o disposto no art. 3º da lei 8.666/93 que institui as normas de licitações e art. 37, inc. XXI da Constituição Federal de 88, que assim dispõem respectivamente:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).”
Resposta da equipe de engenharia ao quesito nº 9:
-
“Conclusão, depois da análise dos itens elencados acima, é possível a execução das obras conforme projetos e planilhas licitadas? Senão, porque?
No caso da reforma não. Uma vez que em vistoria no local foi identificado que 81,3% dos serviços licitados não são possíveis/necessários de serem executados no local. E há necessidade de execução de serviços que não entraram na planilha licitada e não possuem vínculo com os serviços licitados.
No caso da quadra, não. Uma vez que em análise foi identificado que 58,7% dos serviços licitados não são possíveis/necessários de serem executados no local e há 10,6% de serviços necessários a serem acrescidos. É indispensável realizar a revisão e adequação dos projetos que constam no processo licitatório e das incompatibilidades na planilha orçamentária.”
Considerando que, mesmo que se tratasse da necessidade de celebração de termo aditivo para aumento quantitativo de itens devidamente licitados, ou alterações qualitativas de determinados itens mediante devida justificativa técnica que comprovasse se tratar de meras correções na elaboração do projeto, tal acréscimo não seria possível por extrapolar o limite estabelecido no art. 65, §1º da lei 8.666/93, que no caso de obras é de 25% e no caso de reforma é 50% do valor do contrato.
Considerando que, após a revisão da documentação técnica e alteração das planilhas o Município de Patrocínio não possui recurso financeiro suficiente na fonte de recurso prevista no Edital até que seja concluída a repactuação junto ao Estado do convênio “MÃOS DADAS”, o que segue em tramitação.
Considerando a completa desfiguração do projeto básico inicial e que fora objeto da licitação, sendo impossível a readequação, mediante termos aditivos, do objeto licitado, vez que as alterações não podem ser solucionadas mediante simples supressões e acréscimos, pois importaram em modificação do projeto básico/planilhas orçamentárias e, portanto, do próprio objeto da licitação realizada pelo Município;
Considerando que o interesse público, notadamente no que diz respeito a correta execução da obra e com vistas à futura aprovação da prestação de contas do convênio junto ao Estado, aponta no sentido da imperatividade do desfazimento do presente contrato;
Considerando ainda que a empresa contratada não deu início à execução da obra conforme declara a equipe de engenharia do Município na resposta ao quesito nº 10, conforme transcrito abaixo, não havendo qualquer pendencia de pagamento por parte do contratante e não tendo ocorrido qualquer dano ao erário, sendo a rescisão necessária e de interesse público.
“10) A empresa contratada iniciou a execução da obra?
A reforma não foi iniciada.
A construção da quadra não foi iniciada.”
Considerando, por fim, o disposto no art. 79, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, segundo os quais a rescisão do contrato poderá se dar de forma amigável ou unilateral pela administração.
Considerando que, mediante todos os termos acima expostos a administração propôs à CONTRATADA a rescisão amigável do contrato encaminhando a respectiva minuta através de endereço eletrônico além de realizar várias tentativas de contato telefônico sem obter qualquer êxito.
Considerando que após o Município não lograr êxito na tentativa de rescisão amigável do contrato, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, NOTIFICOU a parte contratada, via email e mediante a devida publicação da referida notificação no Diário Oficial do Município para que a mesma apresentasse defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 109, inc. I, alínea “e” da lei 8.666/93, momento no qual deveria apresentar provas dos fatos eventualmente alegados, no entanto, a mesma quedou-se inerte, sendo revel e findando a fase de recurso sobre a rescisão unilateral, o que fundamenta o Município de Patrocínio a firmar a presente rescisão unilateral do contrato nos termos do art.79, inc. I, e art. 78, incisosXIIeXVIIdoart.78daLei8.666/93.
O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Deiró Moreira Marra, vem através do presente, RESCINDIR de forma UNILATERAL o contrato celebrado com a empresa EURO MINAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com CNPJ sob o nº 40.105.545/0001-87, firmado em decorrência do Processo Administrativo Licitatório N. 44/2023 – Tomada de Preços N. 11/2023, fazendo-o mediante as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA– DA RESCISÃO
Pelos fundamentos expostos nas considerações preliminares, fica rescindido, DE FORMA UNILATERAL o Contrato firmado com a Empresa EURO MINAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, oriundo do Processo Licitatório nº 44/2023 - Concorrência Pública nº 11/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS
A presente rescisão unilateral é expressamente prevista e se fundamenta art.79, inc. I, e art. 78, incisosXIIeXVIIdoart.78daLei8.666/93
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
O contrato originário foi firmado no valor global de R$ 675.141,52 (seiscentos e setenta e cinco mil e cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Fica declarado que a CONTRATADA não deu início à execução da obra sendo suspensa por determinação desta administração, não havendo qualquer pendencia de pagamento por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
Pela presente rescisão fica declarado que a CONTRATANTE cumpriu a execução fiel das cláusulas avençadas no contrato e as normas da lei 8.666/93, nada mais tendo a cumprir com a CONTRATADA, a qualquer título e em qualquer época.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Patrocínio/MG para dirimir quaisquer dúvidas provenientes do presente termo de rescisão, que de outra forma não possam ser dirimidas ou solucionadas.
Por fim, a presente rescisão unilateral exclusivamente pela parte CONTRATANTE, nos termos legais, para os efeitos jurídicos a que se destina.
Patrocínio – MG, 20 de dezembro de 2023.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal