TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO

Processo nº: 198/2023

Modalidade: Pregão Eletrônico- PERP 54

Edital nº: 132/2023

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE RAÇÕES PARA CÃES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CANIL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, DEIRÓ MOREIRA MARRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Patrocínio-MG, vem através do presente, com fulcro na Lei nº 8.666/93, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO referente ao objeto supra mencionado, com a Empresa TAIS ANDRADE SILVA LTDA, pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 42.874.595/0001-54 sediada na Rua Abilio Fernandes de Oliveira 160, Belo Horizonte/MG.

I – DOS FATOS

A empresa supracitada acima, participou do Processo nº: 198/2023, Modalidade: Pregão Eletrônico - RP 54, Edital nº: 132/2023, Tipo: Menor Preço Por Item, Validade: até 29 de agosto de 2024, Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE RAÇÕES PARA CÃES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CANIL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Fornecedor: 017361 - TAIS ANDRADE SILVA LTDA

Item

Especificação

Un

Marca

Qtde

Valor Unit.

Valor Total

1

RACAO PARA CAES, FUNCAO: PARA FILHOTES, 25KGS.

UN

CANISTER

150

124,0000

18.600,00

2

RACAO PARA CAES, FUNCAO: PARA ADULTO, 25KGS.

UN

CANISTER

400

114,0000

45.600,00

Valor dos itens R$ 64.200,00

Valor Global: R$ 64.200,00 (sessenta e quatro mil e duzentos reais)

Em 20 de março de 2024 fora expedida e encaminhada à empresa TAIS ANDRADE SILVA LTDA a Autorização de Fornecimento nº 115458, requerendo a entrega das rações para cães filhotes 25kgs e rações para cães adultos 25kgs com prazo de 5 (cinco) dias.

No entanto, decorrido o prazo acima foram feitos contatos via telefone e porém sem êxito, não havendo o seu cumprimento, bem como, nenhuma outra manifestação por parte da empresa contratada, não restou alternativa a não ser o envio em 25 de março de 2024 da notificação nº 02/2024, com o prazo de até 05 (cinco) dias para entrega.

A contratada novamente quedou-se inerte, não respondendo às notificações e também não atendendo as ligação desta Administração.

Diante destes fatos, considerando que a contratada vem descumprindo com as cláusulas contratuais cumpre demonstrar os fundamentos jurídicos nos quais escoram-se a rescisão unilateral de contrato.

II – DOS FUNDAMENTOS

Da Possibilidade Jurídica da Rescisão:

Considerando que os itens contratados da licitante, não foram entregues, e houve uma pratica recorrente de atrasos e transgressão as condições estabelecidas no Edital e na Ata de Registro de Preços, descumprindo assim com as regras previamente estabelecidas, entre a empresa e o Município.

Fundamenta-se a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Municipal, nos artigos. 58, 77, 78 e 79 inciso I da Lei 8.666/93.

A Lei 8.666/93 em seu artigo 58, confere a Administração a prerrogativa de, senão vejamos:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por estaLei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;(grifo nosso)

[...]

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

[...]

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[...]

Ora, portanto, resta insofismável que a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato, desde que, a contratada furte-se em cumprir as especificações e cláusulas contratuais.

Vale dizer que este é o entendimento reiterado da doutrina, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA ( PNBL ). EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS EM BAIXA, MÉDIA E ALTA TENSÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MENOR PREÇO POR GRUPO. ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. FIXAÇÃO DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃOUNILATERAL DO CONTRATOPELAADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO E RETENÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL (LEI 8.666 /93, ARTIGO 87 , INCISO II e § 1º). PENALIDADES CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA PROPROCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legislação possibilita a rescisãounilateral do contrato administrativo pelaAdministração quando configurado o descumprimento dos prazos pela parte contratada (artigo 78 , inciso I , Lei 8.666 /93). 2. Configurada a inexecução total ou parcial do contrato, é lícito à administração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impor ao contratado o pagamento de multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (artigo 87, inciso II, Lei 8.666 /93). 3. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de multa no patamar máximo previsto no instrumento convocatório, se o descumprimento do contrato gerar, além de perdas econômico-financeiras, prejuízo de ordem social, com a subtração de serviços essenciais de vasta parcela da população. 4. A perda da garantia prestada nada mais é do que a aplicação do § 1º do artigo 87 da Lei 8.666 /93, segundo o qual “se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelaAdministração ou cobrada judicialmente”. 5. Apelação conhecida e não provida. (grifamos)

DO RECURSO

Diante da decisão que rescindi o contrato administrativo, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, fica facultado a parte interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;   

DAS PENALIDADES

Face ao exposto, aplicamos a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos bem como multa no valor de R$ 6.520,00 (seis mil e quinhentos e vinte reais) à empresa TAIS ANDRADE SILVA LTDA, por infração às disposições da Cláusula Oitava, item 8.2.1 bem como Cláusula Décima Segunda "b" e "e" da Ata de Registro de Preços, edital n° 132/2023.

DA RESCISÃO

Pelos fundamentos expostos, FICA RESCINDIDO UNILATERALMENTE O CONTRATO, supra referido, com a empresa TAIS ANDRADE SILVA LTDA, pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 42.874.595/0001-54 sediada na Rua Abilio Fernandes de Oliveira 160, Belo Horizonte/MG, referente aos itens em que venceu noProcesso nº: 198/2023, Modalidade: Pregão Eletrônico - RP 54, Edital nº: 132/2023, Tipo: Menor Preço Por Item, Validade: até 29 de agosto de 2024, Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE RAÇÕES PARA CÃES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CANIL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos bem como multa no valor de R$ 6.520,00 (seis mil quinhentos e vinte reais) e ainda, inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) por infração às disposições da Cláusula Oitava, item 8.2.1 bem como Cláusula Décima Segunda "b" e "e" da Ata de Registro de Preços, edital n° 132/2023 sendo que o presente Termo de Rescisão será publicado na forma resumida, através de Extrato, no diário oficial do Município, em atendimento ao artigo 109, inciso I, alínea “e”, §1º, da Lei federal nº 8.666/93

Patrocínio - MG, 02 de abril de 2024.

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Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal

 

 

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