TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
PROCESSO Nº: 229/2023
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE POR CREDENCIAMENTO
EDITAL Nº: 11/2023
TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA FREDERICO AFONSO BORGES, PARA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DO PROCESSO Nº 229/2023, BEM COMO AQUELAS DEFINIDAS EM EDITAL Nº 11/2023 E TERMO DE REFERÊNCIA RESPECTIVO.
Aos 12 de setembro de 2024, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.468.033/0001-26, neste ato representado pelo prefeito municipal, denominada CREDENCIANTE, rescinde, por ato unilateral, com fundamento no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com os artigos 77 e 78, incisos II e XII do mesmo diploma legal, o contrato firmado em 28 de maio de 2024, com a empresa FREDERICO AFONSO BORGES, inscrita no CNPJ nº 20.696.277/0001-08, com sede na Avenida Vereador João Sena, nº 622, Centro, na cidade de Araxá/MG, CEP 38.183-042 até o presente momento denominada CREDENCIADA, tendo como objeto a execução de termo de referência, edital nº 11/2023, do Processo nº 229/2023, nos seguintes termos:
DOS FATOS
A presente rescisão é levada a efeito por ato unilateral do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG em virtude de ter ficado caracterizada a inobservância do contrato celebrado, por descumprimento das CLÁUSULAS 2ª e 7ª, enquadrando-se na previsão dos artigos 77 e 78, incisos II e XII, pelos seguintes fatos:
Foi relatado pela equipe de enfermagem à chefia imediata que o senhor Frederico Afonso Borges, na data 15/06/2024, apresentou dificuldades no uso de equipamentos básicos de informática, bem como no manuseio do sistema de atendimentos, referindo que não conseguia digitar e que faria os atendimentos à mão, causando prejuízos ao andamento do plantão e dos registros eletrônicos para a posteridade.
Nada obstante, após alguns pacientes serem atendidos, solicitaram junto à triagem serem redirecionados a outros médicos, pois questionaram a sobriedade do profissional que, segundo estes, apresentava fala arrastada, sendo difícil compreender suas orientações. Uma dessas usuárias adentrou na recepção chorando e referindo que o profissional foi descortês e disse que não era “adivinho” para saber o que ela tinha.
Em razão da gravidade dos relatos, a diretora clínica da UPA 24h, Sra. Jaqueline Abadia da Silva, relatou o ocorrido através da CI- Comunicação interna 54/2024 ao Setor de licitações e, em razão da presente comunicação, foi feita a notificação do profissional, via e-mail, na data 18 de julho de 2024, às 16h42min.
Inobstante o prazo concedido para apresentação da defesa, não houve resposta por parte do notificado. Em acato ao princípio do contraditório e ampla defesa, foi realizada nova tentativa de intimação, agora via AR, com recebimento na data 29 de agosto de 2024, quedando-se o notificado novamente inerte.
DOS FUNDAMENTOS
Da Possibilidade Jurídica da Rescisão:
Considerando os fatos narrados e o descumprimento das regras previamente estabelecidas entre a empresa e o Município, fundamenta-se a presente rescisão unilateral nos artigos 58, 77, 78 e 79 inciso I da Lei 8.666/93.
A Lei 8.666/93, em seu artigo 58, confere à Administração a prerrogativa de rescisão unilateral, e os artigos 78 e 79 os motivos que as ensejam, senão vejamos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;(grifo nosso)
[...]
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
II- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
[...]
XII- razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[...]
Resta claro, portanto, que o município pode rescindir unilateralmente o contrato em questão, tendo em vista que a credenciada deixou de cumprir regras pré-estabelecidas, bem como apresentou comportamento incompatível com o interesse público.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Da penalidade a ser aplicada:
A rescisão unilateral, ora levada a efeito, acarreta para a contratada, nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, a aplicação da seguinte penalidade:
-
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com os órgãos e entidades da Administração do município de Patrocínio/MG, por até 2 (dois) anos, com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93,
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Recurso
Diante da decisão que rescinde o presente contrato administrativo, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, fica facultado à parte interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
CLÁUSULA TERCEIRA
Da rescisão
Este termo dá por rescindido jurídica e administrativamente o contrato, nas condições expressas, independentemente da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representada pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.
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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
Credenciante