TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO
Processo nº: 289/2023
Modalidade: Pregão Eletrônico - PERP 86
Edital nº: 197/2023
Tipo: Menor Preço Por Item
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE LIMPEZA, DESCARTÁVEIS, EMBALAGENS, MATERIAIS DE CAMA/MESA/BANHO E COPA/COZINHA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, DEIRÓ MOREIRA MARRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Patrocínio-MG, vem através do presente, com fulcro na Lei nº 8.666/93, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO referente ao objeto supra mencionado, com a Empresa USUAI PRODUTOS DE LIMPEZA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 15.258.381/0001-80.
I – DOS FATOS
A empresa supracitada acima,participou do Processo nº: 289/2023, Modalidade: Pregão– PERP 86, Edital nº: 197/2023.
Fornecedor: 017997 - USUAI PRODUTOS DE LIMPEZA |
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Item |
Qtde |
Un |
Especificação |
Marca |
Valor Unit. |
Valor Total |
5 |
750 |
GL |
ALCOOL ANTISSEPTICO EM GEL 70 5 LITROS EXCLUSIVO PARA MICRO EMPRESA |
CLEANNER D |
24,0000 |
18.000,00 |
6 |
5000 |
UN |
ALCOOL ANTISSEPTICO EM GEL 70° 1 L. |
CLEANNER D |
5,5000 |
27.500,00 |
7 |
2250 |
GL |
ALCOOL ANTISSEPTICO EM GEL 70° 5 LITROS |
CLEANNER D |
24,0000 |
54.000,00 |
9 |
750 |
GL |
ALCOOL LIQUIDO 70 5L. EXCLUSIVO PARA MICRO EMPRESA |
CLEANNER D |
22,0000 |
16.500,00 |
10 |
5000 |
UN |
ALCOOL LIQUIDO 70° 1 L |
CLEANNER D |
5,0300 |
25.150,00 |
11 |
2250 |
GL |
ALCOOL LIQUIDO 70° 5 L. |
CLEANNER D |
20,6600 |
46.485,00 |
91 |
8200 |
GL |
DESINFETANTE LIQUIDO 5 L |
CLEANNER D |
6,1000 |
50.020,00 |
Valor dos itens R$ 237.655,00 |
Valor total dos itens: R$ 237.655,00 (duzentos e trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais)
Considerando que a empresa já foi Notificada por 03(três) vezes, no dia 25 de setembro de 2024, foi encaminhada a Notificação de Intenção de Rescisão Unilateral para realizar a entrega em até 48 (quarenta e oito) horas da Autorização de Fornecimento 120086 Alcool Antisseptico em gel 70° 5 litros e Alcool Liquido 70° 5 litros, sob pena de aplicação por parte do Município de Patrocínio das penas de multa e rescisão unilateral. No dia 30 de setembro de 2024, a Secretaria de Desenvolvimento Social encaminhou a Autorização de Fornecimento 121507, para Notificação. A mesma encontra-se com atraso de 13 (treze) dias. Sabendo-se que esses produtos são de essenciais uso para Secretarias do Município, o atraso nas entregas está gerando prejuízo a Administração.
Considerando que a empresa vem descumprindo com as cláusulas contratuais e que até o momento a empresa encontra-se inerte aos contatos desta Administração, cumpre demonstrar os fundamentos jurídicos nos quais escorram-se a rescisão unilateral de contrato.
II – DOS FUNDAMENTOS
Da Possibilidade Jurídica da Rescisão:
Considerando que os itens contratados da licitante, não foram entregues,e houve uma pratica recorrente de atrasos e transgressão as condições estabelecidas no Edital e na Ata de Registro de Preços, descumprindo assim com as regras previamente estabelecidas, entre a empresa e o Município.
Fundamenta-se a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Municipal, nos artigos. 58, 77, 78 e 79 inciso I da Lei 8.666/93.
A Lei 8.666/93 em seu artigo 58, confere a Administração a prerrogativa de, senão vejamos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por estaLei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;(grifo nosso)
[...]
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
[...]
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[...]
Ora, portanto, resta insofismável que a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato, desde que, a contratada furte-se em cumprir as especificações e cláusulas contratuais.
Vale dizer que este é o entendimento reiterado da doutrina, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA ( PNBL ). EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS EM BAIXA, MÉDIA E ALTA TENSÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MENOR PREÇO POR GRUPO. ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. FIXAÇÃO DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃOUNILATERAL DO CONTRATOPELAADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO E RETENÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL (LEI 8.666 /93, ARTIGO 87 , INCISO II e § 1º). PENALIDADES CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA PROPROCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.A legislação possibilita a rescisãounilateral do contrato administrativo pelaAdministração quando configurado o descumprimento dos prazos pela parte contratada (artigo 78 , inciso I , Lei 8.666 /93). 2. Configurada a inexecução total ou parcial do contrato, é lícito à administração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impor ao contratado o pagamento de multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (artigo 87, inciso II, Lei 8.666 /93). 3. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de multa no patamar máximo previsto no instrumento convocatório, se o descumprimento do contrato gerar, além de perdas econômico-financeiras, prejuízo de ordem social, com a subtração de serviços essenciais de vasta parcela da população. 4. A perda da garantia prestada nada mais é do que a aplicação do § 1º do artigo 87 da Lei 8.666 /93, segundo o qual “se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelaAdministração ou cobrada judicialmente”. 5. Apelação conhecida e não provida. (grifamos)
DO RECURSO
Diante da decisão que rescinde o contrato administrativo, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, fica facultado a parte interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
DAS PENALIDADES
Face ao exposto, aplicamos a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos bem como multa no valor de R$ 4.753,10 (quatro mil e setecentos e cinqüenta e três reais e dez centavos) à empresa USUAI PRODUTOS DE LIMPEZA por infração às disposições da Cláusula Oitava, item 8.2.1 bem como Cláusula Décima Segunda "b"da Ata de Registro de Preços e Item 17, subitem 17.1 “II” edital n° 197/2023.
DA RESCISÃO
Pelos fundamentos expostos, FICA RESCINDIDO UNILATERALMENTE O CONTRATO, supra referido, com a empresa USUAI PRODUTOS DE LIMPEZA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 15.258.381/0001-80, referente aos itens em que venceu no Processo nº: 289/2023, Modalidade: Pregão – PERP 86, Edital nº: 197/2023, Objeto:REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE LIMPEZA, DESCARTÁVEIS, EMBALAGENS, MATERIAIS DE CAMA/MESA/BANHO E COPA/COZINHA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.e aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos bem como multa no valor de R$ 4.753,10 (quatro mil e setecentos e cinqüenta e três reais e dez centavos) e ainda, inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) por infração às disposições da Cláusula Oitava, item 8.2.1 bem como Cláusula Décima Segunda "b"da Ata de Registro de Preços e Item 17, subitem 17.1 “II” edital n° 197/2023, sendo que o presente Termo de Rescisão será publicado na forma resumida, através de Extrato, no diário oficial do Município, em atendimento ao artigo 109, inciso I, alínea “e”, §1º, da Lei federal nº 8.666/93
Patrocínio - MG, 30 de setembro de 2024.
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Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal