TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
Processo nº: 324/2023
Modalidade: Pregão
Edital nº: 225/2023
Tipo: Menor Preço Por Item
Objeto:Contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços de transporte escolar, para atender os alunos da rede municipal de ensino público do Município de Patrocínio/MG.
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA JAIR PEDRO DE PAULA, CONSEQUENTE AO FALECIMENTO.
Aos 07 de fevereiro de 2025, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.468.033/0001-26, neste ato representado pelo prefeito municipal, Gustavo Tambelini Brasileiro, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade n° MG-11.978.953, expedida pela SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o n° 059.458.076-56, denominada até o presente momento CONTRATANTE, RESCINDE POR ATO UNILATERAL,com fundamento no artigo 78, inciso X e artigo 79, inciso I, ambos da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, o contrato firmado em 03 de maio de 2024, com aditivo de prorrogação da vigência, assinado em 15 de dezembro de 2024, com a empresa JAIR PEDRO DE PAULA, inscrita no CNPJ nº 05.624.896/0001-01, representado por seu procurador legal, até o presente momento denominado CONTRATADO, tendo como objeto o transporte dos alunos da LINHA nº LOR-34 e LOR-38, nos seguintes termos:
DOS FATOS
Na data de 09 de janeiro de 2025, a família do representante legal da empresa JAIR PEDRO DE PAULA, solicitou a rescisão contratual em virtude do falecimento de seu administrador Sr. Jair Pedro de Paula, na data de 20 de dezembro de 2024, com posterior apresentação de documento comprobatório do óbito.
Posto isto, a presente rescisão é levada a efeito por ato unilateral do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, pelo falecimento do empresário individual e por não existir interesse dos familiares na continuidade do negócio.
DOS FUNDAMENTOS
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO
Destaque-se que, apesar de a abertura do processo licitatório ter se na vigência da Lei nº 14.133/2021, o edital determinou a sua regência pela Lei nº 10.520/2002, pelo Decreto nº 2.322/2007 do Poder Executivo de Patrocínio e, no que aplicável pela Lei nº 8.666/1993.
Assim, nos termos do art. 191, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, o contrato continua regido por tais dispositivos:
Art. 191. [...]
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Logo, apesar de a Lei nº 10.520/2002 e a Lei nº 8.666/1993 estarem formalmente revogadas, suas disposições ainda se aplicam ao procedimento licitatório em apreço.
DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA RESCISÃO
Em consideração aos fatos narrados e a natureza jurídica da empresa contratada, denominada Empresário Individual, a legislação que ampara o contrato ora discutido (Lei nº 8.666/1993), prevê a rescisão por ato unilateral e escrito na ocorrência de falecimento segundo o seu artigo 78, inciso X e artigo 79, inciso I.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...]
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[...]
§1° A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Assim, proceda-se a rescisão do contrato, assegurando a ampla defesa e o contraditório das partes envolvidas, por todos os motivos apresentados, sendo facultado à outra parte interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância ao artigo 109, inciso I, alínea “e” da Lei 8.666/93.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
CONCLUSÃO DA RESCISÃO
A presente rescisão não gerará qualquer ônus para nenhuma das partes em decorrências dos fatos e fundamentos evidenciados, assim, com este termo, dá por rescindido jurídica e administrativamente o contrato, nas condições expressas, independentemente da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.
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Gustavo Tambelini Brasileiro
Prefeito Municipal