EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO

Processo nº: 41/2025

Modalidade: Pregão – Registro de Preços

Edital nº: 19/2025

Tipo: Menor taxa administrativa

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS DOS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL, POR MEIO DE IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO OU MICROPROCESSADO E DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE CREDENCIADA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.

A Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA. impugna o edital do Pregão Eletrônico nº 19/2025 do Município de Patrocínio/MG, que tem como objeto a contratação de empresa especializada para gerenciamento do abastecimento de combustíveis da frota municipal. A impugnante alega diversas irregularidades e ilegalidades no edital, requerendo sua retificação.

Passo a identificar e decidir cada um dos questionamentos.

  1. Tratamento Diferenciado para ME/EPP

O edital prevê preferência para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), mas, segundo a impugnante, essa preferência não pode ser aplicada a contratos cujo valor ultrapasse R$ 4,8 milhões, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/06 e na Lei nº 14.133/21.

O valor estimado da contratação é de R$ 12.882.065,33, tornando ilegal a concessão do benefício.

Requer a exclusão das cláusulas que estabelecem tratamento favorecido para ME/EPP.

Análise e Decisão:

A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que:

Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 

A Lei impõe como dever da administração a concessão de benefícios. Não é o valor estimado da licitação que estabelece o limite para enquadramento como ME ou EPP, mas sim a sua receita bruta, conforme citado pela própria impugnante.

Não há impedimento que um ME ou EPP participe de licitação nesta condição, tenha direito aos benefícios concedidos pela Lei e seja vencedora. Caso, em razão do novo contrato a empresa passe a auferir receita bruta superior ao limite legal passará, a partir de então a se desenquadrar da condição de ME ou EPP.

O edital inclusive exige, conforme disposto no art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, que a empresa declare que “...no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte...”

No Anexo VII do edital consta o modelo de declaração, onde a empresa declara que atende os requisitos do art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021.

Assim, é correta a concessão dos benefícios nos termos do edital.

  1. Ausência de Exigências de Qualificação Econômico-Financeira e Qualificação Tecnica

O edital exige apenas certidão negativa de falência, deixando de fora documentos obrigatórios, como balanço patrimonial e índices econômicos.

A impugnante argumenta que a qualificação econômico-financeira é essencial para garantir que a empresa contratada tenha capacidade de execução do contrato, conforme artigos 62 e 69 da Lei 14.133/21.

O edital não exige que as licitantes apresentem atestados de capacidade técnica para comprovar experiência no gerenciamento de abastecimento de combustíveis.

O serviço a ser contratado exige conhecimento técnico específico, e a ausência dessa exigência pode levar à contratação de empresas inaptas.

A impugnante cita jurisprudência do TCU e TCE/SP, destacando que é dever da Administração exigir a comprovação da capacidade técnica.

Requer a inclusão dedocumentos de qualificação econômico-financeira e de atestados técnicos compatíveis com o objeto licitado.

Análise e Decisão:

A Lei de Licitações nº 14.133/2021 dispõe que:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

...

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

Tanto a qualificação técnica, quanto a qualificação econômico-financeira estão dispostas na Lei como um limite para o administrador. Não sendo, entretanto, obrigatório a exigência de todos os itens. A Lei estabelece um limite, uma restrição, mas não a obrigação de se exigir todos os documentos.

A própria Constituição Federal, no inciso XXI do art. 37 estabelece que as exigências devem ser apenas aquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem entendimentos neste sentido:

A lei 8666/93 em seu caput dos artigos 30 e 31, dispõe que as exigências de qualificação econômico-financeira e técnica limitar-se-ão àquelas enumeradas nos artigos 30 e 31 dessa lei. Portanto, o comando da lei é no sentido da discricionariedade para a efetivação daquelas exigências no edital, e não para a obrigatoriedade das exigências de todos os requisitos ali estabelecidos. Denúncia n.º 1053864. Primeira Câmara 15ª Sessão Ordinária – 07/05/2019

Ainda que a decisão faça referência à Lei nº 8.666/1993, trata-se de situação análoga e que leva à mesma interpretação.

Destacando que o caso analisado pelo TCE na referida denúncia era um edital de gerenciamento de frota, exatamente como o objeto da presente licitação.

Neste sentido, considerando que as exigências do edital estão adequadas com as necessidades dos Município, não há motivos para alterar o edital.

  1. Fixação do Pagamento com Base no Preço Médio da ANP

O Termo de Referência – Anexo I do edital estipula que o preço do combustível a ser pago será limitado ao preço médio divulgado pela ANP (Agência Nacional de Petróleo).

A impugnante argumenta que isso viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois o valor real de mercado pode ser superior ao da ANP.

Destaca que a empresa contratada não tem controle sobre os preços dos postos credenciados, e que a imposição de um teto com base na ANP pode resultar em prejuízos financeiros.

Requer a retificação do edital para que o parâmetro de pagamento seja o preço de bomba praticado pelos postos credenciados.

Decisão:

Os tribunais de contas têm reconhecido a legitimidade da utilização do preço médio da ANP como parâmetro para pagamento em contratos de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, uma vez que se trata de um índice oficial e objetivo, que evita variações arbitrárias de preços e assegura transparência e controle dos gastos públicos.

O TCEMG tem se manifestado no sentido de que a Administração pode utilizar como parâmetros de preço o valor estabelecido pela ANP:

A exigência de que o valor por litro de combustível não seja superior ao preço médio mensal divulgado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP é medida de segurança para a Administração contratante, pois resguarda o erário de eventuais preços abusivos praticados pelas redes credenciadas à contratada.(Denúncia nº 1160568. Primeira Câmara – 2/4/2024)

Portanto, a fixação do pagamento com base no preço médio da ANP é uma medida legítima, que estabelece um critério objetivo para evitar distorções e garantir a previsibilidade dos custos ao ente público.

A impugnante argumenta que o preço real de mercado pode ser superior ao preço médio da ANP, gerando prejuízo para a contratada. No entanto:

  • A média da ANP não representa um teto absoluto, mas sim um parâmetro de referência para evitar valores excessivos.

  • O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser analisado globalmente, considerando todos os elementos da contratação, e não apenas um item isolado do edital.

  • Caso ocorra variação excepcional nos preços dos combustíveis, a legislação já prevê mecanismos de reequilíbrio contratual, conforme o art. 124 da Lei nº 14.133/2021, que permite a revisão dos valores em caso de eventos imprevisíveis ou extraordinários.

Assim, a previsão editalícia não viola o equilíbrio econômico-financeiro, pois a contratada pode solicitar revisão contratual em caso de aumento excessivo e imprevisível dos preços.

A impugnante requer que o pagamento seja baseado no preço de bomba praticado pelos postos credenciados. No entanto o preço de bomba varia de acordo com cada estabelecimento, podendo ser influenciado por políticas comerciais dos postos, diferenças regionais e variações momentâneas do mercado. Permitir que cada posto defina o valor a ser pago pela Administração pode gerar insegurança e dificultar o controle financeiro do contrato.

Conclusão

Diante das análises realizadas, conclui-se que não há motivos para a retificação do edital, uma vez que suas disposições estão em conformidade com a legislação vigente e com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.

A impugnação é indeferida, mantendo-se o edital em sua forma original, pelos seguintes motivos:

  1. Tratamento Diferenciado para ME/EPP: O benefício está em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei nº 14.133/2021, sendo um dever da Administração concedê-lo às empresas que atendam aos requisitos legais.

  2. Exigências de Qualificação Econômico-Financeira e Técnica: A legislação estabelece limites e diretrizes para a exigência desses documentos, mas não obriga a Administração a requerer todos os itens previstos. As exigências constantes no edital são suficientes e adequadas às necessidades do Município.

  3. Fixação do Pagamento com Base no Preço Médio da ANP: O critério adotado é legítimo e amplamente aceito pelos Tribunais de Contas, garantindo transparência, economicidade e controle dos gastos públicos, além de já existirem mecanismos legais para reequilíbrio econômico-financeiro caso necessário.

Dessa forma, mantém-se inalterado o conteúdo do edital, reafirmando a regularidade de suas disposições.

Considerando que o processo foi suspenso para julgamento desta impugnação, considerando ainda que não haverá alteração no edital, fica redesignada a sessão do pregão eletrônico para o dia 1º de abril de 2025, às 09:00h, na plataforma Licitanet.

Publique-se a decisão e comunique-se à impugnante.

Patrocínio, 18 de março de 2025.

Lúcia de Fátima Lacerda

Pregoeira

 

 

 Prefeitura Municipal de Patrocínio - MG | Praça Dr. Olímpio Garcia Brandão, 1452 - Centro | Fone (34) 3839-1800