ATO JUSTIFICADOR DE NÃO REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
(Lei Federal nº 13.019/14 – Lei Municipal nº 4.976/17)
INEXIGIBILIDADE Nº 002/2019
Referência:Parceria com Terceiro Setor
Base legal: Art. 31 da Lei Federal nº. 13019/14 e Art. 4º, § 5º da Lei Municipal nº 4.976, de 21 de dezembro de 2017.
Organização da Sociedade Civil/Proponente:
Agenda Pública – Agência de Análise e Cooperação em Políticas Públicas - CNPJ:
10.736.616/0001-89
Endereço:
Rua Amaro Cavalheiro, 347, cj, 1501 - CEP 05425-011 – São Paulo – SP
Objeto:
Conjugação de esforços entre Agenda Pública e Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG para a implantação de ações de apoio à gestão pública para o desenvolvimento econômico local conforme plano de trabalho anexo ao presente instrumento.
O projeto terá o Instituto Ethos como parceiro na execução de atividades específicas de avaliação e criação de rede de atores locais. Cabe ao próprio Instituto apresentar seu plano de trabalho à Prefeitura e solicitar ou não a assinatura de um acordo de cooperação entre Prefeitura e Instituto
Valor total da estimado da despesa a cargo do Município: não haverá qualquer despesa para o Município.
Valor total estimado da despesa a cargo do Sindicato: R$ 654.535, 16 (seiscentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos)
Período: 01/04/2019 a 31/03/2020.
Tipo da Parceria: Acordo de Cooperação
Refere-se a presente justificativa à celebração de acordo de cooperação entre a Administração Pública Municipal e a Agenda Pública – Agência de Análise e Cooperação em Políticas, cujo objeto é a implantação de ações de apoio à gestão pública para o desenvolvimento econômico local conforme plano de trabalho anexo ao presente instrumento.
Considerando que a realização das atividades irão promover o aprimoramento das atividades da gestão pública, em especial com foco na transparência pública, ou seja, dos atos administrativos em atendimento aos princípios constitucionais;
Considerando que a Organização da Sociedade Civil, por seus meios e parceiros financeiros estão oferecendo tal serviço sem qualquer custo para o Município;
Considerando que a Agenda Pública – Agência de Análise e Cooperação em Políticas tem experiência na realização das atividades propostas, como se observa de eventos realizados e informações contidas no site agendapublica.org.br;
Considerando que não há no Município de Patrocínio outra Organização da Sociedade Civil que detenha conhecimento e experiência adequado para a realização deste tipo de atividade.
Considerando ainda que a proposta de executar o trabalho/atividades partiu da OSC, sem qualquer custo para o Município, e sendo de extremo interesse do Município a possibilidade de aprimoramento das ações de gestão pública.
Com fulcro no art. 31, da Lei Federal 13.019/2014, estas são as razões pelas quais não será realizado o processo seletivo por intermédio de chamamento público, para efetivação do Acordo de Cooperação a ser firmado entre o Município de Patrocínio e o Agenda Pública – Agência de Análise e Cooperação em Políticas.
Vislumbra-se, portanto, que a parceria pretendida é incompatível com a realização de procedimento de seleção – chamamento público, com fundamento no caput do art. 31 da Lei Federal n. 13.019/2014, segundo o qual será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Assim, julgo que o caso em apreço se coaduna à hipótese de inexigibilidade de chamamento público, prevista no art. 31, da Lei Federal 13.019/2014.
Prefeitura Municipal de Patrocínio, 18 de março de 2019.
DEIRÓ MOREIRA MARRA
Prefeito Municipal