2ª NOTA DE ESCLARECIMENTO
Processo nº: 46/2019
Modalidade: Concorrência
Edital nº: 2/2019
Tipo: Menor Preço
Objeto: Contratação de empresa especializada do ramo de construção civil, para futura contratação, com vistas à prestação de serviços e execução de obras e serviços de engenharia, destinadas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (Porte 2), na Rua Otávio de Brito com Avenida João Alves, Centro, Patrocínio - MG, de conformidade com as especificações técnicas constantes no Anexo I – Projeto Básico e da Planilha Orçamentária constante do Anexo II.
Nota de esclarecimento referente aos questionamentos apresentados pela empresa Construtora Guia Ltda.
Solicitamos os esclarecimentos dos itens abaixo:
16.2 - ... poderão exceder limite de 25% - Está correto?
Sim, está correto, em atendimento ao disposto no art. 65, §2º da lei 8.666/93 que assim dispõe:
“§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo (grifo nosso)
I -...........
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.“
16.4 - ....não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% do valor total do contrato.. - A lei diz 25%, qual prevalecerá?
Prevalece a redação contida no item 16.4, o qual estabelece o limite de 10% para as situações descritas.
Patrocínio/MG, 26 de Março de 2019.
Luciano Vinícius Neves
Presidente da Comissão de Licitação
Ailon Luiz
Secretário de Administração