2ª NOTA DE ESCLARECIMENTO

Processo nº: 46/2019

Modalidade: Concorrência

Edital nº: 2/2019

Tipo: Menor Preço

Objeto: Contratação de empresa especializada do ramo de construção civil, para futura contratação, com vistas à prestação de serviços e execução de obras e serviços de engenharia, destinadas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (Porte 2), na Rua Otávio de Brito com Avenida João Alves, Centro, Patrocínio - MG, de conformidade com as especificações técnicas constantes no Anexo I – Projeto Básico e da Planilha Orçamentária constante do Anexo II.

Nota de esclarecimento referente aos questionamentos apresentados pela empresa Construtora Guia Ltda.

Solicitamos os esclarecimentos dos itens abaixo:

16.2 - ... poderão exceder limite de 25% - Está correto?

Sim, está correto, em atendimento ao disposto no art. 65, §2º da lei 8.666/93 que assim dispõe:

“§ 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo (grifo nosso)                   

I -...........

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.“     

16.4 - ....não poderão ultrapassar, no seu conjunto,  10% do valor total do contrato.. - A lei diz 25%, qual prevalecerá?

Prevalece a redação contida no item 16.4, o qual estabelece o limite de 10% para as situações descritas.

Patrocínio/MG, 26 de Março de 2019.

Luciano Vinícius Neves

Presidente da Comissão de Licitação

Ailon Luiz

Secretário de Administração

 

 

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