DECISÃO DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
 
Vistos, etc.
 
Cuida-se do Processo Licitatório 112/2019 - Pregão Presencial 082/2019 destinado à seleção e contratação de pessoa jurídica concessionária de serviços de telecomunicações, autorizada pela ANATEL, para prestação de serviços de telefonia móvel celular/pessoal - SMP/SMC para voz e dados, para ligações locais e longa distância, ilimitadas para fixo e celular de qualquer operadora, sempre utilizando o Código de Seleção da Prestadora - CSP Próprio, com pacotes de dados e com fornecimento de 10 (dez) aparelhos quadri-band por comodato devidamente ativados, com fornecimento de 70 (chips) chips, para tráfego de voz e dados, para o  município de Patrocínio/MG, nos termos do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA. Publicado o edital, sobreveio impugnação oposta pela empresa OI Móvel S.A. apresentou impugnação aos termos do Edital acima referido, pelas seguintes razões: 1. vedação à participação de licitantes em regime de consórcio; 2. inexistência de cláusula que estabeleça as condições para a recomposição da equação econômico-financeira, precisamente o reajuste, nos termos estabelecidos no inciso XI do art. 40 e no inciso III do art. 55, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  A empresa TIM, por sua vez, apresentou questionamentos aos itens 6.5, 7.2.4 e 7.1.4.8, nos seguintes termos: 1. seria suficiente a consulta de documentação pela internet, como o estatuto social e o balanço patrimonial, ambos registrados e autenticados via chancela eletrônica na Junta Comercial, e as certidões que podem ter sua autenticidade verificada via internet, não necessitando de autenticação cartorária; 2. seria também suficiente a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional sem a necessidade de registro no CREA; 3. seria desnecessária a apresentação de autorização outorgada pela Anatel para exploração o serviço de comunicação multimídia, pois o serviço a ser prestado é o de telefonia móvel pessoal. Já a empresa Algartelecom apresentou sugestão de errata referente aos itens 7.2.4.4, 7.2.4.5, 7.2.4.6, 7.2.4.7 e 7.2.4.8, em que modifica os itens 7.2.4.4 e 7.2.4.8 e afirma serem inaplicáveis os itens restantes.  Por fim, a empresa Telefônica do Brasil S/A formulou os seguintes questionamentos: 1. descabimento da exigência constante do item 7.2.4.5, relativa ao registro de atestados de capacidade técnica no CREA; 2. conflito na exigência das cores dos aparelhos (branco ou branco e cinza) e nas cores do display; 3. exigência de que a prestadora disponibilize gerenciamento, via internet, dos serviços de telefonia móvel, de maneira que todas as linhas não excedam os limites de ligações e/ou serviços a serem contratados; 4. exigência de que o gestor do contrato da estação móvel possua autorização para bloqueio nos casos de roubo, furto ou perda, reclamações e pedidos de reparos relativos ao mini modens e linhas, sendo que o edital não contempla fornecimento de mini modens. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo dispõe o § 2º do art. 41 da Lei Federal nº. 8.666, “Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso”. A impugnação de um edital de licitação ocorre quando são violados os princípios norteadores do instituto, por meio de direcionamento, indicação de marca, preferência por domicilio do licitante, exigências que contrariem as disposições legais e outras exigências que só visam afastar a competitividade do certame de Licitação, dentre outros. O edital que não observar a legislação pertinente à sua modalidade estará viciado e apto a receber um pedido de impugnação com o propósito de ser corrigido. Diferentemente do que ocorre em relação à impugnação oposta pelos cidadãos, cujo prazo de resposta é de 03 (três) dias úteis, a Administração não tem prazo para responder ao licitante. No entanto, se a impugnação for considerada procedente, a licitação deve ser suspensa e o edital republicado com as devidas alterações. Cabe assinalar, doutra parte, que a impugnação não possui efeito suspensivo, de sorte que, eventualmente oferecida, não impede o regular andamento do certame. Com essas brevíssimas considerações, passamos ao exame das impugnações ou questionamentos oferecidos. Os apontamentos feitos pela empresa OI Móvel S.A. merecem prosperar, pois admissão da participação de empresas em regime de consórcio é discricionária. Ademais, os serviços licitados não possuem a complexidade apontada, de modo a exigir a formação de consórcio. Quanto à suposta inexistência de cláusula que estabeleça as condições para a recomposição da equação econômico-financeira, precisamente o reajuste, o edital é suficiente claro e trata da matéria nos termos estabelecidos na lei, sendo desnecessária qualquer alteração. Quanto aos apontados feitos pela TIM, merece acolhimento a alegação de que seria suficiente a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional sem a necessidade de registro no CREA, bem como de que seria desnecessária a apresentação de autorização outorgada pela Anatel para exploração o serviço de comunicação multimídia, pois o serviço a ser prestado é o de telefonia móvel pessoal. Quanto à forma de apresentação da documentação, os termos estabelecidos observam o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Quanto aos questionamentos formulados pela empresa Algartelecom, devem ser excluídos do edital os itens: 7.2.4.5. O(s) atestado(s) de capacidade técnica deverá(ão) ser registrado(s) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, devendo nele constar a descrição dos serviços prestados pela licitante. 7.2.4.6.  Documento comprobatório de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, em plena validade, constando o nome do Responsável Técnico, na forma da lei.  7.2.4.7. Registro e quitação no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do local da sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Igualmente, deve ser acolhida a recomendação de alteração dos itens 7.2.4.4 e 7.2.4.8. Por último, também devem ser considerados os questionamentos feitos pela empesa Telefônica Brasil S/A. Assim, determinamos que sejam realizadas as devidas alterações do edital convocatório do certame. Contudo, não havendo repercussão para a elaboração da proposta de preços, não haverá suspensão do certame e nem a reabertura do prazo.
 
Prefeitura Municipal de Patrocínio, 24 de julho de 2019.
 
Lúcia de Fátima Lacerda Pregoeira

De acordo com a decisão proferida, por seus fundamentos jurídicos
 
Nome Procurador Municipal

 

 

 

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