ATO JUSTIFICADOR DE NÃO REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

(Lei Federal nº 13.019/14 – Lei Municipal nº 4.976/2017)

INEXIGIBILIDADE Nº 003/2019

Referência: Parceria com Terceiro Setor

Base Legal: Art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 4º, §5º da Lei Municipal nº 4.976 de 21 de novembro de 2017.

Organização da Sociedade Civil/Proponente: FUNDAÇÃO PIO XII – HOSPITAL DE AMOR – BARRETOS – CNPJ 49.150.352/0002-01

Endereço: Rua 20, n° 221 - Bairro Centro – Barretos – Cep:14.780-070

Objeto: Termo de Fomento para atendimentos e assistências médica hospitalar a serem prestados aos indivíduos em tratamento oncológico encaminhados pelos órgãos do SUS – Sistema Único de Saúde -, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho, para atendimento da demanda referenciada.

Valor total estimado da despesa a cargo do Município: R$ 66.360,00

Dotação Orçamentária: 02.01.07.02.10.302.0021.2.999.3.3.90.39.36.00 – Serviço Médico – Hospitalar, Odontológico e Laboratório.

Receita: Recurso próprio

Período: Exercício 2019 – Prorrogável nos termos do art. 42, inc. VI Lei Federal nº 13.019/2014 desde que o período total de vigência não exceda 5 (cinco) anos conforme Decreto 8.726/2016 que regulamenta a Lei Federal nº 13.019/2014.

Tipo da Parceria: Termo de Fomento

         Refere-se a presente justificativa à celebração de Termo de Fomento entre a Administração Pública Municipal e a Fundação Pio XII – Hospital De Amor – Barretos, cujo objeto é a prestação de atendimentos e assistênciasmédica hospitalar a serem prestados aos indivíduos em tratamento oncológico encaminhados pelos órgãos do SUS – Sistema Único de Saúde -, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho, para atendimento da demanda referenciada.

         Considerando que o Município de Patrocínio encaminha 90% dos pacientes oncológicos para tratamento na Fundação Pio XII – Hospital De Amor – Barretos.

         Considerando que o Conselho Municipal de Saúde aprovou por meio da Resolução nº37/2018 a contribuição financeira no valor de R$10,00 (dez reais) por atendimento/mês.

Considerando que a Fundação Pio XII – Hospital De Amor – Barretos tem experiência de knowhow no atendimento, prevenção e tratamento oncológico. Serviços que são realizados inteiramente pelo SUS com excelência, qualidade invejável e indiscutível.

Considerando que não há no Município de Patrocínio nem mesmo na região outra Organização da Sociedade Civil que detenha conhecimento, experiência e local adequado para a complementação do atendimento de pacientes oncológicos de modo a garantir a saúde e bem estar à população.

Considerando ainda que o objeto da parceria detém características que atualmente apenas a Fundação Pio XII – Hospital De Amor – Barretos poderá atender, uma vez que dispõe da infraestrutura e corpo clínico necessários para o atendimento de pacientes oncológicos.

Com fulcro no art. 31, da Lei Federal nº 13.019/2014, acima estão mencionadas as razões pelas quais não será realizado o processo seletivo por intermédio de chamamento público, para efetivação do Termo de Fomento a ser firmado entre o Município de Patrocínio e a Fundação Pio XII – Hospital De Amor – Barretos.

O Hospital de Amor – Barretos atualmente realiza cerca de 4.400 (quatro mil e quatrocentos) atendimentos/dia, em regime ambulatorial e internação clínica ou cirúrgica, para pessoas provenientes de 2.107 (dois mil e cento e sete) localidades brasileiras, sendo que a média mensal de casos novos de câncer é de 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis). Para a cidade de Patrocínio foram realizados por meio do SUS, uma média de 550 (quinhentos e cinquenta) atendimentos/mês no ano de 2017.

Garante o provimento de insumos médico hospitalares em quantidades suficientes e com qualidade necessária à manutenção do volume de atendimentos ambulatoriais e de internação, as pessoas que necessitam de tratamento oncológico 100% (cem por cento) gratuito.

Vislumbra-se, portanto, que a parceria pretendida é incompatível com a realização de procedimento de seleção – chamamento público, com fundamento no caput do art.31 da Lei Federal nº 13.019/2014, segundo o qual será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

Assim, julgo que o caso em apreço se coaduna à hipótese de inexigibilidade de chamamento público, prevista no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Prefeitura Municipal de Patrocínio, 31 de janeiro de 2020.Deiró Moreira Marra.Prefeito Municipal

 

 

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