DESPACHO DE ANULAÇÃO

Chamo à ordem, para as providências devidas, o Processo licitatório nº 124/2020 – Concorrência Pública nº 008/2020

Trata-se de licitação na modalidade de concorrência pública para seleção e futura contratação de empresa especializada do ramo de construção civil, com vistas à prestação de serviços e execução das obras e serviços de engenharia em regime de empreitada por preço unitário, relativa à canalização do Córrego Rangel; Galeria de Transposição da Avenida Jacarandás; e a pavimentação da Rua Divino Gonçalves de Oliveira no segmento da interseção da Av. Dr. Walter Pereira Nunes à interseção Avenida Marciano Pires, com fornecimento de materiais, em vias na área urbana no Município de Patrocínio – MG.

Tomei conhecimento de que a empresa Construtora Itamaracá Ltda. apresentou o seguinte questionamento em relação à licitação em referência:

Os percentuais de BDI usados no orçamento foram calculados conforme parâmetros do Acórdão 2622/2013 do TCU. Este mesmo acórdão, orienta aos órgãos públicos que os custos de administração local, devem ser discriminados na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto n. 7.983/2013.

Portanto, não detectamos no orçamento desta prefeitura (nem no BDI nem na planilha), os itens de

Administração local, que refere-se às despesas usualmente consideradas para a realização de serviços administrativos de apoio no canteiro de obras e à supervisão técnica, ligados à produção como engenheiro, encarregado, almoxarife, vigia, técnico de segurança, consumo de água e energia, etc.

Também tomei conhecimento que o mesmo questionamento foi feito pela Empresa Infracon Engenharia e Com. Ltda, nos seguintes termos:

“Ao analisar a planilha orçamentária não localizamos como será pago a administração local da obra. A administração local são custos diretamente relacionados com o objeto da obra, passíveis de identificação, quantificação e mensuração na planilha de custos diretos (engenheiro, encarregado, mobilização e desmobilização dentre outros), não podendo integrar a taxa de BDI. Assim gostaríamos de saber como será remunerado esses custos tais como engenheiro, técnico de segurança, encarregado dentre outros a qual fazem parte da Administração local?

O Serviço de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras em resposta aos questionamentos afirmou e respondeu que:

“1 - A obra licitada de processo licitatório nº 124/2020 – concorrência pública nº 008/2020 é proveniente do convênio 491000519/2020/SEGOV/PADEM.

Os projetos, planilhas, memoriais de cálculos, licenças ambientais, custos e orçamento foram devidamente analisados, auditados e aprovados pela Secretaria de Estado e Governo (SEVOG).

Então todos os custos da obra estão incorporados no seu valor global.”

Portanto, reconhece que os custos de administração local não estão individualizados na planilha orçamentária, nem mesmo no BDI (Bonificação de Despesas Indiretas).

Essa prática, contudo, não é aceita nem pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nem pelo Tribunal de Contas da União.

A Corte de Minas, a propósito, já se manifestou a respeito em diversas oportunidades: “Os orçamentos também devem ser detalhados e conter todas as etapas da obra ou serviço, identificando, com clareza, as despesas diretas e as despesas indiretas. As despesas de administração local da obra ou serviço, imobilização e desmobilização são despesas diretas e não devem compor os Benefícios e Despesas Indiretas – BDI. É muito comum a inclusão, por parte dos Municípios, da administração local como BDI, prática não aceita pelo TCE-MG. Administração local, mobilização, desmobilização são despesas diretas passíveis de serem calculadas e devem entrar na planilha de custos diretos da obra”.1

Ao decidir sobre o Processo 875554, o Tribunal de Contas Mineira decidiu nos seguintes termos:

Acórdão – Tribunal Pleno Processo: 875554 Natureza: Edital de Licitação Órgão/Entidade: Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP Responsáveis: Fernando Antônio Costa Jannotti, Diretor-Geral do DEOP; Leila Cristina Nunes Netto, Presidente da Comissão de Licitação; Gilberto Nogueira de Almeida e Eliel Teixeira Goulart, membros. Procurador: não há Representante do Ministério Público: Glaydson Santo SopraniMassaria Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO – DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-DEOP – CONCORRÊNCIA PÚBLICA – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CORREÇÃO DE

ANOMALIAS E PROTEÇÃO DAS ESTRUTURAS DO MINEIRINHO – IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO BDI – PARA PROSSEGUIMENTO DA LICITAÇÃO, NECESSÁRIO AJUSTAR A PLANILHA ORÇAMENTÁRIA EXCLUINDO DO BDI A TAXA DE REMUNERAÇÃO E OS TRIBUTOS DIRETOS OU ANULAR O CERTAME – DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DA MEDIDA, SOB PENA DE MULTA – RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. Considera-se irregular a inclusão no BDI da taxa de remuneração e dos tributos diretos, devendo o DEOP, para dar prosseguimento à contratação, promover o ajuste da planilha orçamentária ou anular o certame. Fazem-se recomendações ao gestor. Fixa-se prazo para comprovação da adoção da medida, sob pena de multa.

Já no âmbito do Tribunal de Contas da União, desde a prolação do Acórdão 325/2007-TCU-Plenário e depois com os Acórdãos nº 2.369/2011-TCU-Plenário,nº 2.622/2013-TCU, a Corte considera que itens como administração local, canteiro de obras e mobilização/desmobilização devem constar na planilha de custos diretos do orçamento de referência das obras públicas; enquanto que, na composição de BDI, por sua vez, devem ser considerados somente os custos alocados aos contratos de obras públicas com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, como: administração central, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, como: taxa de rateio da administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento.

Registro que diante do problema suscitado, cabia à unidade responsável refazer a planilha orçamentária de modo a adequá-la ao entendimento dos Tribunais de Contas mencionadas, o que, contudo, não ocorreu. Esta situação, lamentavelmente conduziu o certame a vício, cabendo, neste momento, as medidas de saneamento.

Assim, é indispensável que a planilha orçamentária indique de forma expressa os custos diretos com a Administração Local. A ausência da indicação expressa do preço acaba por prejudicar a correta valoração da obra e apresentação de propostas por parte dos licitantes, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II da Lei de Licitações:

Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

[...]

§ 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

Neste sentido, diante da ausência da indicação do custo unitário da administração local da obra é de se reconhecer que a planilha orçamentária e por consequência o próprio edital estão eivados de vício de legalidade e a sua continuidade pode trazer prejuízos para a Administração, que não terá parâmetros de preços para verificar a execução e pagamento do serviço. E até mesmo para os licitantes, que, caso firmado o contrato, arcarão com custos que não estão expressamente indicados na planilha orçamentária.

Pois bem. É reconhecida à Administração a possibilidade ampla de revisão do ato tanto quanto ao seu mérito, quanto a sua legalidade. A Administração Pública no exercício do autocontrole tanto revogá-lo como anulá-lo. A revogação se dá por análise de conveniência ou oportunidade. Já a anulação se dá por não atendimento dos requisitos que revestem o ato de legalidade.

Este entendimento encontra-se pacificado na compreensão já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de

conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (s.d.)”.

No exercício de tais prerrogativas é que a Administração Municipal, por seu Prefeito, detectando irregularidades impossíveis de serem sanadas, deve proceder à anulação dos atos que se apresentem em tais condições. Por outro lado, a Administração Municipal pode rever seus próprios atos para revogá-los por motivo de conveniência ou de oportunidade. Para além da Súmula 473 do STF, o art. 49 também reconhece o deve de anulação – em caso de irregularidade insanável – e de revogação – por razões de conveniência e oportunidade.

No caso em apreço, trata-se de necessária anulação, considerando da legislação relativa aos custos de administração de local, que devem integrar de modo individualizado a planilha.

Pelo exposto, chamando o feito à ordem, determino sejam tomadas as medidas necessárias à anulação do Processo licitatório nº 124/2020 – Concorrência Pública nº 008/2020. Para tanto, notifiquem-se as empresas licitantes assinalando o prazo legal para que, caso queiram, a manifestação na forma do §3º do art. 49 da Lei nº 8.666, de 1993.

Prefeitura Municipal de Patrocínio, 20 de agosto de 2020.

Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal

 

 

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