TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO

Processo nº: 156/2019

Modalidade: Tomada de preços

Edital nº: 7/2019

Tipo: Menor Preço Global

Objeto: Contratação de empresa especializada para ampliação de três salas e espaço de convivência de alunos, no IFTM – Instituto Federal do Triângulo Mineiro.

O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, DEIRÓ MOREIRA MARRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Patrocínio-MG, vem através do presente, com fulcro na Lei nº 8.666/93, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATOreferente ao objeto supra mencionado, com a Empresa, RBC CAETANO SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 15.712.092/0001-00 sediada na cidade de Nova Ponte/MG à Avenida Ariovaldo Caldeira de Resende, n° 147, bairro Medalha Milagrosa II, pelos fatos e motivos abaixo expostos:

I – DOS FATOS

A empresa RBC CAETANO SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 15.712.092/0001-00, participou do Processo nº: 156/2019, Modalidade: Tomada de preços, Edital nº: 7/2019,Tipo: Menor Preço Global: até 30 de junho de 2020, Objeto: Contratação de empresa especializada para ampliação de três salas e espaço de convivência de alunos, no IFTM – Instituto Federal do Triângulo Mineiro.

Foi instaurado Processo Administrativo em 14 de setembro de 2020 segundo o qual constatou-se inconformidades na execução da obra bem como atraso em sua finalização.

II – DOS FUNDAMENTOS

Da Possibilidade Jurídica da Rescisão

A execução dos contratos administrativos é regida pela Lei Federal nº 8.666/1993, que assim dispõe:

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

[...]

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Assim, nos termos do art. 66 as partes devem cumprir fielmente as obrigações assumidas no contrato.

Considerando que os serviços contratados da licitante, não foram executados dentro das condições estabelecidas no projeto, edital e contrato, descumprindo assim com as regras previamente estabelecidas.

Fundamenta-se a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Municipal, nos artigos. 58, 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.

A Lei 8.666/93 em seu artigo 58, confere a Administração a prerrogativa de, senão vejamos:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;(grifo nosso)

[...]

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

[...]

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[...]

Ora, portanto, resta insofismável que a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato, desde que, a contratada furte-se em cumprir as especificações e cláusulas contratuais.

 

III - DO RECURSO

Diante da decisão que rescindi o contrato administrativo, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, fica facultado a parte interpor recurso no prazo de 05 dias.

Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;   

IV - DAS PENALIDADES

Face ao exposto, aplicamos a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos bem como multa no valor de R$2.377,84 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) à empresaRBC CAETANO SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI - ME por infração às disposições da Cláusula Sétima, item 7.1 do contrato constante da Tomada de Preços: edital n°07/2019.

V - DA RESCISÃO

Pelos fundamentos expostos, FICA RESCINDIDO UNILATERALMENTE O CONTRATO, supra referido, com a RBC CAETANO SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 15.712.092/0001-00 sediada na cidade de Nova Ponte/MG à Avenida Ariovaldo Caldeira de Resende, n° 147, bairro Medalha Milagrosa II, e aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos bem como multa no valor de R$2.377,84 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) por infração às disposições à Cláusula Sétima, item 7.1 do contrato constante da Tomada de Preços: edital n°07/2019, através de Extrato, no diário oficial do Município, em atendimento ao artigo 109, inciso I, alínea “e”, §1º, da Lei federal nº 8.666/93.

Patrocínio - MG, 29 de setembro de 2020.

__________________________

Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal

Testemunhas:

1º ____________________________ 2º ____________________________

KAMILLA PEREIRA NUNES DE DEUS FABIOLA SILVA

CPF 087.868.406-90 CPF 123.787.776-80

 

 

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