DESPACHO DE ANULAÇÃO

Lei n° 8.666 de 21 de julho de 1993, art. 49.

O Prefeito Municipal de Patrocínio, Dr. Deiró Moreira Marra, no uso de suas atribuições legais, vem por meio deste e por motivos de ilegalidade ANULAR o seguinte processo licitatório:

Processo nº: 195/2021

Modalidade: Tomada de preços

Edital nº: 9/2021

Tipo: Menor Preço Global

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MASSA ASFÁLTICA (CBUQ), MANUTENÇÃO DE RUAS E AVENIDAS, INCLUINDO A CONFECÇÃO, TRANSPORTE, FRES v AGEM DO PAVIMENTO, APLICAÇÃO E COMPACTAÇÃO COM ROLO DE PNEU E LISO PARA ATENDER AS NECESSIDADES NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG..

A presente anulação se dá nos termos do art. 49 da lei 8.666/93 e tem por fundamento razões de ilegalidade no ato de publicação do edital resumido, o que feriu o art. 21, inciso II da lei 8.666/93.

DO RELATÓRIO

Inicialmente, destacamos que o Edital de licitação supra referido foi publicado no diário oficial do Município de Patrocínio – Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM/MG), no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Patrocínio e em jornal de grande circulação no município e região.

Ocorre que, por erro e falha da Comissão de Licitação o referido extrato do edital de licitação não foi publicado no Diário Oficial do Estado, infringindo assim regra legal estabelecida no art. 21, inciso II da lei 8.666/93, que assim dispõe:

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:           (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(...)

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Destaca-se que, mediante a publicação do extrato nos demais meios de publicidade supramencionados a licitação transcorreu até a data marcada para a abertura dos envelopes de habilitação e proposta, comparecendo um licitante participante à sessão, no entanto, ao manusear os autos do processo licitatório, um membro da Comissão de Licitação identificou a ausência da publicação no Diário Oficial do Estado.

Feita as diligências necessárias para apurar se havia ocorrido a publicação e por ventura não teria sido juntada aos autos, confirmou-se que realmente não houve a devida publicação, restando evidente o vício de legalidade que macula todo o processo licitatório.

Desta forma, o processo licitatório ficou eivado de vício insanável, tornando-o ilegal e sujeito a anulação obrigatório pela administração pública municipal para corrigir o ato nulo praticado.

Sendo assim, é dever da Administração Municipal a qualquer tempo, rever seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, assim como dispõe a sumula 473 do STF:

Súmula 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

DA CONCLUSÃO

Assim, declaro NULO o presente processo licitatório, determinando a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Patrocínio a realizar novo processo, devendo respeitar os prazos legais inerentes a modalidade licitatória.

Patrocínio, 24 de novembro de 2021.

Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal

 

 

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