TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO

Processo nº: 43/2021

Modalidade: Pregão - RP 19

Edital nº: 31/2021

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: Registro de preços para aquisições de materiais de limpeza, manutenção, conservação, descartáveis e utensílios de cozinha, para atender as necessidades da Administração Municipal.

O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, DEIRÓ MOREIRA MARRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Patrocínio-MG, vem através do presente, com fulcro na Lei nº 8.666/93, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO referente ao objeto supra mencionado, com a Empresa VAZLIMP INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 04.463.726/0001-11, sediada na cidade de Patos de Minas/MG à Rua Waldemar Antonio Mendes, nº 51, Bairro Ipanema, na pessoa de seu representante legal.

I – DOS FATOS

A empresa VAZLIMP INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, já qualificada acima, participou do processo licitatório supracitado, sendo vencedora dos seguintes itens:

ITEM

QTDE

UN

ESPECIFICAÇÃO

MARCA

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

010

003000

UN

AMACIANTE DE ROUPAS -EMBALAGEM 02 LITROS

VAZLIMP

R$ 3,60

R$ 10.800,00

056

015000

UN

DESINFETANTE USO DOMESTICO -

APRESENTACAO: LIQUIDO, ESSENCIA: PINHO

VAZLIMP

R$ 3,00

R$ 45.000,00

058

016000

UN

DETERGENTE NEUTRO - IDENTIFICACAO: LIMPEZA PARA USO DOMESTICO, PH: NAO

APLICAVEL, DENSIDADE: NAO APLICAVEL

VAZLIMP

R$ 1,15

R$ 18.400,00

085

010000

UN

LIMPADOR INSTANTANEO - TIPO: MULTIUSO, APRESENTACAO:LIQUIDO, FRAGRANCIA: NEUTRA

VAZLIMP

R$ 1,87

R$ 18.700,00

Valor Global: R$ 92.900,00 (noventa e dois mil e novecentos reais)

Em 15 de dezembro de 2021 foi encaminhada à empresa VAZLIMP INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, notificação nº 02/2021 solicitando a entrega dos itens constantes da Autorização de Fornecimento - AF n° 90337, em até 05 (cinco) dias.

Em 6 de janeiro de 2021 foi encaminhada à empresa VAZLIMP INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, Processo Administrativo, notificação nº 03/2021 solicitando a entrega dos itens constantes da Autorização de Fornecimento - AF n° 90186, em até 05 (cinco) dias.

Deste modo, mesmo após abertura de processo administrativo a empresa supracitada, manteve a pratica recorrente de não entregar os itens solicitados a este órgão, recebendo assim a Notificação da intenção de rescindir, no dia 15 de março de 2022, informando da intenção de rescisão contratual caso não ocorresse à entrega das constantes Autorização de Fornecimento - AF n° 90337 e 90186, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa ou entrega do item solicitado. Mas a empresa se manteve inerte.

Discorrido a trama fática dos au tos, cumpre demonstrar os fundamentos jurídicos nos quais escoram-se a rescisão.

II – DOS FUNDAMENTOS

Da Possibilidade Jurídica da Rescisão

Considerando que os itens contratados da licitante, não foram entregues, e houve uma pratica recorrente de atrasos e transgressão ascondições estabelecidas no Edital e na Ata de Registro de Preços, descumprindo assim com as regras previamente estabelecidas, entre a empresa e o Município.

Fundamenta-se a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Municipal, nos artigos. 58, 77, 78 e 79 inciso I da Lei 8.666/93.

A Lei 8.666/93, nos artigos acima citados, confere a Administração a prerrogativa de, senão vejamos:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por estaLei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;(grifo nosso)

[...]

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

[...]

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[...]

Ora, portanto, resta insofismável que a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato, desde que, a contratada furte-se em cumprir as especificações e cláusulas contratuais.

Vale dizer que este é o entendimento reiterado da doutrina, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA ( PNBL ). EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS EM BAIXA, MÉDIA E ALTA TENSÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MENOR PREÇO POR GRUPO. ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. FIXAÇÃO DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃOUNILATERAL DO CONTRATOPELAADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO E RETENÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL (LEI 8.666 /93, ARTIGO 87 , INCISO II e § 1º). PENALIDADES CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA PROPROCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legislação possibilita a rescisãounilateral do contrato administrativo pelaAdministração quando configurado o descumprimento dos prazos pela parte contratada (artigo 78 , inciso I , Lei 8.666/93). 2. Configurada a inexecução total ou parcial do contrato, é lícito à administração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impor ao contratado o pagamento de multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (artigo 87, inciso II, Lei 8.666/93). 3. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de multa no patamar máximo previsto no instrumento convocatório, se o descumprimento do contrato gerar, além de perdas econômico-financeiras, prejuízo de ordem social, com a subtração de serviços essenciais de vasta parcela da população. 4. A perda da garantia prestada nada mais é do que a aplicação do § 1º do artigo 87 da Lei 8.666 /93, segundo o qual “se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelaAdministração ou cobrada judicialmente”. 5. Apelação conhecida e não provida. (grifamos)

III - DAS PENALIDADES

Face ao exposto, aplicamos a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos, bem como multa no valor de R$ 9.290,00 (nove mil duzentos e noventa reais) à empresa VAZLIMP INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, por infração às disposições da Cláusula Oitava, item 8.2.1, bem como Cláusula Décima Segunda "b" e "e" da Ata de Registro de Preços, edital n°67/2020.

IV - DA RESCISÃO

Pelos fundamentos expostos, FICA RESCINDIDO UNILATERALMENTE O CONTRATO, supra referido, com a empresa VAZLIMP INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 04.463.726/0001-11, sediada na cidade de Patos de Minas/MG à Rua Waldemar Antonio Mendes, nº 51, Bairro Ipanema, referente aos itens em que venceu no Processo nº: 43/2021, Modalidade: Pregão - RP 19

Edital nº: 31/2021, Tipo: Menor Preço Por Item, Validade: 29 de abril de 2022, Objeto: Registro de preços para aquisições de materiais de limpeza, manutenção, conservação, descartáveis e utensílios de cozinha, para atender as necessidades da Administração Municipal,e aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos bem como multa no valor de R$ 9.290,00 (nove mil duzentos e noventa reais) à empresa por infração às disposições da Cláusula Oitava, item 8.2.1 bem como Cláusula Décima Segunda "b" e "e" da Ata de Registro de Preços, edital n°31/2021 sendo que o presente Termo de Rescisão será publicado na forma resumida, através de Extrato, no diário oficial do Município, em atendimento ao artigo 109, inciso I, alínea “e”, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Patrocínio - MG, 21 de março de 2022.

Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal

 

 

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