PROCESSO ADMINISTRATIVO

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO

Processo nº: 132/2021

Modalidade: Pregão - RP 79

Edital nº: 103/2021

Tipo: Menor Preço Por Item

Validade: até 24 de agosto de 2022.

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAIS OU LOCADOS, PARA ATENDER A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, através do prefeito municipal Deiró Moreira Marra, vem por meio desta, RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO FIRMADO com a empresa AUTO POSTO EXCALIBUR LTDA, pessoa jurídica de direito privada, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 05.749.673/0002-43, sediada na Av. Faria Pereira nº 4460 Industrial na cidade de Patrocínio/MG,na pessoa de seu representante legal, mediante os fatos e fundamentos abaixo elencadas para:

DOS FATOS

A EMPRESA AUTO POSTO EXCALIBUR LTDA, já qualificada acima, participou do processo licitatório supracitado, assinando a Ata de Registro de Preços na data de 24/08/2021.

Conforme verifica-se no Departamento de Finanças e Contabilidade, o Município de Patrocínio, ora NOTIFICANTE sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, realizando os pagamentos referentes aos produtos fornecidos pela CONTRATADA e ora NOTIFICADA em dia, não trazendo qualquer transtorno para execução do contrato durante todo o período de sua vigência.

Destaca-se também que é possível constatar dos autos do processo licitatório que das variações de preço de mercado do petróleo, sempre que a CONTRATANTE avaliou pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro contratual solicitados pela CONTRATADA, quando considerou necessário e viável legalmente, foi concedido o aumento de valor.

Ocorre que na data de ontem, 21/03/2022, a CONTRATADA tomou medida extrema em descumprimento do contrato ferindo de morte as regras contratuais, ocasionando prejuízo e dano à administração pública e a população de Patrocínio, em todas as áreas, em especial na área de saúde, na locomoção de pacientes, e ainda, colocando em risco toda a cadeia de serviços públicos prestados à população.

O referido descumprimento contratual consubstanciou-se na determinação do responsável legal da NOTIFICADA aos funcionários do POSTO EXCALIBURpara que SUSPENDESSE o abastecimento dos veículos do Município, ou seja, a paralização do fornecimento dos itens objeto do referido contrato.

Na referida data, estando ciente o CONTRATANTE da suspensão do fornecimento dos itens contratados, todos combustíveis para locomoção dos veículos, a Administração Municipal, com autorização de seu Prefeito, através dos Secretários de Obras, de Saúde e do Procurador Geral do Município, munidos de NOTIFICAÇÃO à CONTRATADA, compareceram no POSTO EXCALIBUR, para tentar resolver o problema e se depararam com uma ambulância do Município que estava sendo impedida de abastecer (fotos anexas).

Diante dos danos já ocasionados durante o dia mediante a negativa de fornecimento dos itens e abastecimento dos veículos, o Procurador Geral do Município acionou a Polícia Militar e lavrou o BO nº 2022-012150890-001, no qual constou o seguinte HISTÓRICO:

 

 historicodaconcorrencia2403

Diante dos fatos ocorridos que ferem as cláusulas contratuais no que diz respeito às obrigações da CONTRATADA, o Município não pode concordar com tamanho descaso e irresponsabilidade, tratando-se ainda de fornecimento de itens essenciais para o funcionamento e prestação de todo o serviço público do Município.

Tal irresponsabilidade e atitude da CONTRATADA trouxe prejuízos e atrasos na prestação do serviço público, colocando em risco ainda a saúde e a vida de pacientes do Município.

Discorrido a trama fática dos autos, cumpre demonstrar os fundamentos jurídicos nos quais escoram-se a rescisão.

DOS FUNDAMENTOS

Inicialmente conforme já exposto nos fatos, a CONTRATADA tomou medida extrema em descumprimento do contrato ferindo de morte as regras contratuais, ocasionando prejuízo e dano à administração pública e a população de Patrocínio, inclusive colocando em risco ainda a saúde e a vida de pacientes.

A execução dos contratos administrativos é regida pela Lei Federal nº 8.666/1993, que assim dispõe:

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

[...]

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Assim, nos termos do art. 66 as partes devem cumprir fielmente suas obrigações assumidas no contrato. Quanto à contratada, assumiu a responsabilidade de executar o contrato durante o período de 12 meses, fornecendo, como sempre forneceu até a data de 20/03/2022, o abastecimento dos veículos de propriedade do Município com os combustíveis licitados.

E nesta situação a lei também é clara:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;”(grifo nosso)

Como se vê a lei dispõe que o não cumprimento das cláusulas contratuais quanto à paralização do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração, o atraso injustificado do fornecimento, o não cumprimento de prazos são motivos para a rescisão contratual.

O contrato celebrado entre a Administração e o licitante vencedor é originário e vinculado às regras estabelecidas no Edital de Licitação bem como à Minuta da Ata de Registro de Preços ou contrato anexa a este, das quais todos os licitantes se submeteram durante o processo licitatório.

Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.

Além disso, as Orientações e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre Licitações e Contratos[6] são bastante elucidativas no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do próprio contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:

Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório

É obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário)

Observe, no que se refere a eventuais alterações propostas, o dever de manutenção do vínculo e compatibilidade estabelecidos inicialmente entre o ato convocatório, o cronograma físico-financeiro e a execução da obra.

Acórdão 2387/2007 Plenário

Observe rigorosamente o princípio da vinculação ao edital, previsto nos arts. 3º e 41, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de efetuar prorrogações de contratos não previstas.

Acórdão 392/2002 Plenário

Observe a obrigatoriedade de vinculação entre o edital e o contrato prevista no art. 41 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 286/2002 Plenário

Deve ser cumprido o disposto no art. 54, § 1º, da Lei no 8.666/1993, no que tange à conformidade entre os contratos assinados com os termos das respectivas licitações e propostas a que se vinculam.

Acórdão 3894/2009 Primeira Câmara

Observe, na elaboração dos contratos, os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, bem assim do ato que autorizou a dispensa ou inexigibilidade e respectiva proposta, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 8.666/1993.

 

Por fim, importante salientar que, em se tratando de norma constante de Edital, deve haver vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de afronta ao próprio princípio da segurança jurídica.  Do contrário, seriam permitidas inúmeras alterações dos critérios de julgamento e da própria execução de seu objeto, perpetuando-se total insegurança de seus termos.

Assim sendo, tendo em vista que a CONTRATADA tomou medida extrema ao SUSPENDER o fornecimento dos itens contratados pelo Município, em descumprimento às regras contratuais, ocasionando prejuízo e dano à administração pública e a população de Patrocínio, em todas as áreas, em especial na área de saúde, na locomoção de pacientes, e ainda, colocando em risco toda a cadeia de serviços públicos prestados à população, demonstrando total descaso com sua obrigação contratual, com a vinculação aos termos do edital e com os danos decorrentes do descumprimento, ferindo assim o interesse público.

Nos termos do art. 77, incisos I, II, III, IV e V, determino a rescisão unilateral do contrato conforme art. 79, I, todos da Lei nº 8.666/1993.

______________________________

[6]Orientações e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre Licitações e Contratos. 4ª edição, revista, atualizada e ampliada. Brasília, 2010, p. 758/760. Em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2057620.PDF>. Acesso em 10 de fevereiro de 2014.

Assim, diante do descumprimento das regras contratuais, fundamenta-se a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Municipal, nos artigos. 58, 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.

A Lei 8.666/93, nos artigos acima citados, confere a Administração a prerrogativa de, senão vejamos:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;(grifo nosso)

[...]

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[...]

Ora, portanto, resta insofismável que a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato, desde que a contratada se furte em cumprir as especificações e cláusulas contratuais.

Vale dizer que este é o entendimento reiterado da doutrina, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA ( PNBL ). EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE EXTENSÃO DE REDES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS EM BAIXA, MÉDIA E ALTA TENSÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MENOR PREÇO POR GRUPO. ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. FIXAÇÃO DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. CULPA DA CONTRATADA. RESCISÃOUNILATERAL DO CONTRATOPELAADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO E RETENÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL (LEI 8.666 /93, ARTIGO 87 , INCISO II e § 1º). PENALIDADES CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA PROPROCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A legislação possibilita a rescisãounilateral do contrato administrativo pela Administração quando configurado o descumprimento dos prazos pela parte contratada (artigo 78 , inciso I , Lei 8.666/93). 2. Configurada a inexecução total ou parcial do contrato, é lícito à administração, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impor ao contratado o pagamento de multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (artigo 87, inciso II, Lei 8.666/93). 3. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de multa no patamar máximo previsto no instrumento convocatório, se o descumprimento do contrato gerar, além de perdas econômico-financeiras, prejuízo de ordem social, com a subtração de serviços essenciais de vasta parcela da população. 4. A perda da garantia prestada nada mais é do que a aplicação do § 1º do artigo 87 da Lei 8.666 /93, segundo o qual “se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelaAdministração ou cobrada judicialmente”. 5. Apelação conhecida e não provida. (grifamos)

Assim, seguindo o que determina a lei de licitações e entendimento jurisprudencial acima descrito, considerando o descumprimento das cláusulas contratuais e considerando que a CONTRATADA tomou medida extrema em descumprimento do contrato ferindo de morte as regras contratuais, ocasionando prejuízo e dano à administração pública e a população de Patrocínio, afetando os serviços públicos, inclusive colocando em risco a saúde e a vida de pacientes, o que justifica a rescisão unilateral por parte da administração pública, tudo em conformidade com a lei de licitações e entendimento jurisprudencial acima exposto.

DAS PENALIDADES

Face ao exposto, aplicamos as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Patrocínio pelo prazo de 02 (dois) anos à empresa AUTO POSTO EXCALIBUR LTDA, por infração às disposições da Cláusula Sexta e subcláusula 8.2.1 da Ata de Registro de preços; Item 10 do Edital– Processo nº 132/2021 e Edital n° 103/2021, e demais cláusulas constantes no Instrumento Convocatório e seus anexos.

DA RESCISÃO

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento legal na lei 8.666/1993, Edital e Ata de Registro de Preços, FICA RESCINDIDO UNILATERALMENTE O CONTRATO supra referido com a empresa AUTO POSTO EXCALIBUR LTDA, diante da inexecução do contrato, Processo nº 132/2021 e Edital n° 103/2021, APLICADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS por infração às disposições da Cláusula Sexta e subcláusula 8.2.1 da Ata de Registro de preços; Item 10 do Edital – Processo nº 132/2021 e Edital n° 103/2021,e demais cláusulas constantes no Instrumento Convocatório e seus anexos, sendo que o presente Termo de Rescisão será publicado na forma resumida, para todos os efeitos legais.

Patrocínio - MG, 22 de março de 2022.

Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal

 

 

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